TJRJ - 0803723-32.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803723-32.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ANTUNES DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade nas cobranças realizadas pela ré com relação ao cliente registrado sob o número 4420332, capaz de ensejar a obrigação de indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 110296894. 6.
A parte autora, em id. 104458077, requer a produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal.
A parte ré não se manifestou em provas. 7.
No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, tenho por indeferir o pleito por reputar prescindível a produção do referido meio probatório para a formação do convencimento do juízo. 8.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela compatibilidade da cobrança com o consumo da parte autora. 9.
Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar requerido pelo autor, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO, nos termos do art. 435 do CPC.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo o Sr.
MARCELLO AMARAL LINS, que deverá ser cadastrado no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo portal ou pelo e-mail [email protected], para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico em cinco dias, bem como apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar pela parte autora.
Venha aos autos os documentos novos, em dez dias, dando-se vista à parte contrária em cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JORGE DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:22
Outras Decisões
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20/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE DE ALMEIDA DIAS JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ANTUNES DA CRUZ - CPF: *87.***.*81-93 (AUTOR).
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05/05/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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