TJRJ - 0832830-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS STANZANI LONGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de EUMANO DE MENDONCA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832830-32.2024.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIDGI SILVA ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, tendo por finalidade a convocação da parte impetrante, através de publicação no diário oficial da Câmara Municipal de São Gonçalo, para entrega de documentos e nomeação em prazo razoável.
Narra a parte impetrante que se inscreveu em Concurso Público da Câmara Municipal de São Gonçalo- RJ, para o cargo de Analista Legislativo – Direito e Advogado, o qual oferecia 2 (duas) vagas para provimento imediato, com validade de 2 anos, a partir da homologação do resultado final, que se deu em 06/10/2022.
Nesse contexto, alega o impetrante que foi aprovado, em 1º lugar, entretanto, não foi nomeado dentro do período de validade do concurso, o qual também não teve o seu prazo prorrogado.
Destaca, ainda, que realizou diversos contatos com os impetrados, que lhe informaram acerca da inexistência de previsão de nomeação, razão pela qual recorre ao judiciário de modo a efetivar seu direito líquido e certo de nomeação a cargo público efetivo, eis que aprovado dentro do quadro de vagas disponibilizadas pelo edital. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança será concedido para assegurar direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O artigo 37, IV, da Constituição da República assim dispõe: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 784, fixou a tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: 1) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou 3) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte impetrante prestou concurso público para o cargo acima referenciado, tendo sido aprovado, obtendo o Primeiro Lugar na classificação de Ampla Concorrência (ID 156647106), cujo edital previa 02 vagas (ID156647105- Anexo II – N 10 - fls. 34/67) dos autos originários.
A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito, o que não ocorreu no presente caso.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação,a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.] Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade desituações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161.] No caso em tela, a parte impetrante comprovou ter sido aprovado dentro do número de vagas do certame (1ª colocação – ID 156647106 – Resultado do Concurso Público), não tendo sido convocado dentro do prazo de validade do certame (que expirou em 06/10/2024).
A administração pública está vinculada ao edital do concurso público, destinado ao preenchimento de 2 (duas) únicas vagas, e o impetrante classificou-se em primeiro lugar, o que lhe permitiu adquirir direito subjetivo à nomeação.
O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subsequente e, enfim, dos aprovados, à nomeação.
Nessa toada, a existência de vagas dentro do período de validade do concurso obriga a administração a nomear todos os classificados dentro do número limite de cargos, no caso 02 candidatos, conforme se verifica do edital.
Na verdade, a não nomeação do impetrante confirma ruptura do direito líquido e certo, bem como da ilegalidade face à ausência de nomeação, e por consequência, gera ao candidato o direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual outro desfecho não pode ser dado a questão, senão a concessão da segurança.
Ressalte-se que, na presente hipótese dos autos, o Poder Judiciário não estaria interferindo no mérito administrativo, nem nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas zelando pelo cumprimento do princípio da legalidade, observando inclusive cláusulas autorizativas do próprio edital que embasam o direito do impetrante, assim como atendendo ao dever de fiscalizar e reprimir atos atentatórios e de abuso de direito, como este que ora se verifica.
Neste sentido então, verificando-se a ofensa a direito do impetrante, merece ser acolhido o pedido liminar, de modo que o impetrante possa ter oportunidade de ser empossado no cargo público, para o qual fora aprovado, através de concurso público.
Por fim, cumpre aduzir que, como a situação concreta material requer tutela urgente, de cognição sumária, não é razoável que o Estado se negue a prestá-la e obrigue o impetrante esperar o final do processo para solucionar a questão aflitiva, que no caso, tornará inútil, a destempo.
Nesta perspectiva, deve surgir a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada à situação conflitiva significa a própria negação da tutela a que o Estado se obrigou a prestar no momento em que chamou a si o monopólio da jurisdição.
Uma vez que o Estado é obrigado a prestar a devida tutela jurisdicional, entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, todos têm direito à adequada tutela jurisdicional.
O jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela efetiva.
Nesse giro, é dever constitucional do Poder Público prestar a tutela jurisdicional adequada e efetiva, de forma a dar o bem jurídico perseguido ao seu titular, em tempo adequado.
Isso posto, CONCEDO o pedido liminar subsidiário para determinar aos impetrados que convoquem a parte impetrante,LUIDGI SILVA ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº *76.***.*83-40, portador da cédula de identidade nº 168579500 expedida pela SSP-M da Câmara Municipal de São Gonçalo, para entrega de documentos e nomeação, em prazo razoável, no Concurso Público da Câmara Municipal de São Gonçalo, RJ (001/CMSG/2020) para o cargo de Analista Legislativo – Direito e Advogado.
Intimem-se pessoalmente os impetrados para cumprimento da presente decisão, IMEDIATAMENTE, por OJA de plantão, valendo a presente como mandado.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de 10 dias, dando-se ciência aos impetrados, órgãos de representação judicial, na forma do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016/09.
Após, findo o prazo a que se refere o inciso I, do caput do art. 7º, ao MP, n/f do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:00
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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