TJRJ - 0840745-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840745-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALTAMIRANDO DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A.
RELATÓRIO Maria José Altamirando do Nascimento ajuizou “Ação de Cancelamento de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais” alegando jamais ter contratado serviços da ré, embora esteja recebendo cobranças mensais (média de R$ 88,86) vinculadas a endereço em São Paulo.
Sustenta que, embora tenha solicitado solução administrativa, nada foi feito e seu CPF passou a constar como devedor em plataforma Serasa Limpa Nome.
Pede (a) declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos e (b) indenização moral de R$ 10.000,00.
Citada, a ré contestou.
Arguiu preliminares (carência, ilegitimidade parcial, impugnação à gratuidade) e, no mérito, sustentou a existência de contrato nº 161679154, habilitado em 25/11/2021, apresentando telas sistêmicas que indicariam débito de R$ 88,86.
Alegou inexistir negativação, apenas oferta em plataforma de negociação, e invocou a Súmula 230/TJRJ para afastar dano moral.
Requereu improcedência.
Esse é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares já foram decididas a afastadas na decisão saneadora de ID 135157491.
Passo ao exame do mérito.
O caso é típica relação de consumo, aplicando-se art. 14 do CDC.
Por isso, cabe ao fornecedor (réu) demonstrar a legitimidade do débito, mormente porque, tratando-se de cobrança, o consumidor é hipossuficiente.
Ressalta-se que a inversão ope legis dispensa despacho específico (art. 14, §3º, CDC).
Quanto a existência do contrato em questão, cujo ônus da prova é do réu, ele se limitou a juntar “telas sistêmicas” unilaterais, sem instrumento contratual, gravação de voz, comprovante de entrega de SIM-Card ou aceite eletrônico com certificação digital.
Assim, inexistindo prova idônea, prevalece a narrativa da autora de que o negócio jurídico deve ser declarado nulo (em verdade inexistente), com inexigibilidade dos débitos e impedimento de futuras cobranças.
Sobre o dano moral, assiste razão ao réu.
Nos autos inexiste registro de inscrição da autora nos cadastros do SPC/SERASA; a própria contestação afirma não haver negativação, mas mera oferta em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome).
Segundo entendimento desta Corte, cobrança simples, desacompanhada de inscrição ou constrangimento público, não gera dano moral (Súmula 230/TJRJ).
Logo, o pedido indenizatório não procede.
Por fim, quanto a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas.
A autora arcará com 50 % das custas e honorários ao patrono da ré, fixados em 10 % sobre o valor pleiteado a título de dano moral (R$ 10.000,00), atualizados pelo IPCA-E, porém, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Já a Ré arcará com os demais 50 % das custas e honorários fixados em R$ 3.000,00 ao patrono da autora, arbitrados conforme art. 85, §8º, CPC, corrigidos a partir desta data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o contrato indicado nos autos e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou incluir o nome da autora em cadastros restritivos em razão do referido contrato.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenar as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma especificada na fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu sobre index 137453618, no prazo de 15 dias. -
27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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