TJRJ - 0800450-21.2022.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:05
Documento
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15/07/2025 15:41
Confirmada
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800450-21.2022.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800450-21.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00449227 APTE: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 APDO: MARCELLA VIANA HECHT REP/P/S/PAI MATHEUS HECHT MENDES ADVOGADO: KAMILA DE OLIVEIRA MENDES OAB/RJ-231824 ADVOGADO: LÍBIA KICELA GOULART OAB/RJ-159491 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE MENOR EM UTI NEONATAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Autora recém-nascida que deu entrada na emergência com quadro de infecção aguda das vias aéreas superiores não especificada e pneumonia, necessitando com urgência de internação em Unidade Neonatal. 2.
Ré que não autorizou a internação em razão da alegada carência contratual, já que a solicitação foi feita com 08 (oito) dias de contratação do plano de saúde.3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação de emergência de beneficiária recém-nascida, bem como à configuração do dano moral e à adequação do quantum indenizatório.4.
Muito embora seja lícita a previsão contratual de prazos de carência para a utilização do plano de saúde, fato é que, nos casos de emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento, consoante o disposto no art.art. 35-C, inciso II, da Lei nº. 9.656/98.5.
Urgência devidamente demostrada por meio de laudo médico, suficiente para afastar a aplicação da cláusula contratual de carência.
Precedentes.
Aplicação da súmula nº. 597 do Superior Tribunal de Justiça.6.
Recusa indevida de cobertura médica em momento de extrema vulnerabilidade agrava a situação de aflição psicológica e angústia da família, configurando dano moral in re ipsa, nos termos do verbete sumular nº 337 deste Tribunal de Justiça.7.
Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao seu caráter punitivo-pedagógico e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como aos precedentes desta Corte.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
11/07/2025 12:00
Documento
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09/07/2025 14:53
Conclusão
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09/07/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 11:37
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:59
Inclusão em pauta
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16/06/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 11:13
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:06
Confirmada
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03/06/2025 18:51
Mero expediente
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03/06/2025 11:04
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 17:25
Remessa
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02/06/2025 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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