TJRJ - 0827435-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA CAIBRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LIKE VEICULOS AUTOMOTIVO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827435-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DA SILVA CAIBRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., LIKE VEICULOS AUTOMOTIVO LTDA 1 – Cuida-se de ação pelo procedimento comum movida por ITALO DA SILVA CAIBRO em face de BANCO BV VOTORANTIM e LIKE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA em que alega a parte autora, como causa de pedir, que visitou a loja da 2ª ré com o intuito de adquiriu um veículo.
Aduz que celebrou o contrato com a 2ª ré e pagou R$ 6.000,00 de sinal, mas nunca recebeu o veículo.
Relata que foi celebrado financiamento com a 1ª ré e que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, em tutela de urgência, “para obrigar ao banco a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, e a NÃO inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes novamente, adotando-se como medida coativa multa diária pelo descumprimento mais as medidas que Vossa Excelência entender necessárias, nos termos do artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil”.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Inicialmente, a parte autora comprova, por meio do documento do id. 159200679, ter adquirido o veículo FIAT GRAND SIENA, 2014, placa LQV7C28, bem como que foi celebrado financiamento do referido veículo, todos no ano de 2024.
O pagamento do sinal foi comprovado no id. 154224878.
Muito embora não haja previsão contratual da data da entrega do bem, já se passou aproximadamente 1 ano da celebração da avença, motivo pelo qual pode-se afirmar, ao menos em cognição sumária, que o 2º réu não cumprirá a contraprestação prometida.
Importante destacar, neste ponto, que, embora a inadimplência tenha sido da 2ª ré, o contrato de financiamento é contrato conexo ao contrato de compra e venda do veículo, a teor do art. 54-F do CDC, de modo que eventual ineficácia do contrato principal afetara a do referido contrato de financiamento, conforme o § 4º do mesmo artigo.
O E.
TJRJ, em situação semelhante, entendeu que o contrato de compra e venda e de financiamento de veículo são conexos, de modo que existindo vícios em um deles é possível, em regra, o desfazimento dos dois contratos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TITULARIDADE DO VEÍCULO ADQUIRIDO QUE FOI TRANSFERIDA, PELO VENDEDOR, A TERCEIRO DESCONHECIDO.
EMPRESA AUTORA (COMPRADORA) QUE REQUEREU O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO NOME DA EMPRESA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CCB QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, PAGAMENTOS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL DO CONTRATANTE EM QUE CASO DE INADIMPLÊNCIA.
DESCONTOS QUE, EM TESE, NÃO SE REVELARAM INDEVIDOS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE, NO ENTANTO, SÃO CONEXOS POR FORÇA DO PACTUADO E DOS PRECEITOS CONSUMERISTAS.
EXISTINDO VÍCIOS EM UM DELES É POSSÍVEL, EM REGRA, O DESFAZIMENTO DOS DOIS CONTRATOS.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM A TERCEIRO DESCONHECIDO QUE INDICA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA QUANTO AO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS.
INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DESABONADORES QUE REPRESENTA PERIGO DE DANO À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, HÁ DE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA.
RECURSO DESPROVIDO. (0050165-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 23/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Evidente, portanto, a probabilidade do direito do autor, na medida em que realizou o financiamento de bem móvel que nunca lhe foi entregue.
De outro lado, o perigo na demora está presente tendo em vista o próprio fato de que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, com todas os efeitos deletérios daí decorrentes, muito embora os réus não tenham cumprido com a contraprestação que lhes cabia, procedendo à entrega do bem.
Desse modo, à conta do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a 1ª ré suspenda a cobrança de parcelas e os procedimentos de cobrança extrajudiciais relativos ao contrato celebrado pelas partes, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro da cobrança a cada cobrança indevida.
Ademais, determino que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos relativos ao contrato objeto da lide até o final da demanda, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 pela indevida inclusão.
Intimem-se os réus. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o(s) réu(s) não se encontra(m) cadastrado(s) junto ao SISTCADPJ, sendo inaplicável o disposto no art. 246 do CPC, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250 do mesmo diploma legal).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista o que consta do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, procedendo ao devido cadastramento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 21:41
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827435-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DA SILVA CAIBRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., LIKE VEICULOS AUTOMOTIVO LTDA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Venha o contrato inicialmente celebrado com o 2º réu.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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