TJRJ - 0803875-43.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:31
Não recebido o recurso de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *35.***.*00-28 (AUTOR).
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20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803875-43.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO BS2 S A A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidadede Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | 1ª Ementa | Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidade de justiça que exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiência sustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, ao autor para exibir documentação financeira (extrato extrato bancário e faturas de cartão de crédito) a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Alternativamente, venham as custas recolhidas.
Prazo de 48 horas, sob pena de deserção. | MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 01:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:51
Expedição de Informações.
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01/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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