TJRJ - 0871540-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ELTON LUIZ BARTOLI em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0871540-04.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
RÉU: CLAUDICEA SOARES DE ABREU Trata-se de ação de ação monitória proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.em face de CLAUDICEA SOARES DE ABREU.
Em face à petição de ID.122816078, fica evidenciado que a presente demanda não mais necessita da prestação jurisdicional, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido da parte autora, que informa em ID. 122816078 a realização de acordo extrajudicial com o réu, pondo, desta forma, fim à lide, demonstra a ausência do interesse de agir de forma superveniente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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08/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ELTON LUIZ BARTOLI em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:50
Outras Decisões
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20/12/2022 22:44
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:05
Declarada incompetência
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16/12/2022 09:54
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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