TJRJ - 0122751-59.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
16/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 16:21
Conclusão
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06/06/2025 08:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:21
Conclusão
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07/02/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 22:40
Juntada de petição
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29/01/2025 22:28
Juntada de petição
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10/01/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 16:47
Conclusão
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28/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão que negou provimento ao recurso, mas reformou a sentença em parte, afirmando não ser cabível a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários. -
21/11/2024 14:30
Juntada de petição
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16/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:25
Conclusão
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29/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:25
Juntada de documento
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05/09/2023 15:34
Remessa
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15/10/2022 11:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/01/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 17:04
Conclusão
-
17/09/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 18:23
Juntada de petição
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05/11/2020 03:03
Documento
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05/10/2020 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2020 13:54
Conclusão
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18/09/2020 13:54
Outras Decisões
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31/08/2020 18:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/08/2020 18:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/02/2017 17:58
Documento
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06/04/2015 14:54
Expedição de documento
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02/04/2015 06:09
Conclusão
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02/04/2015 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2015 06:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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