TJRJ - 0802250-03.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0802250-03.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR RANGEL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" ajuizada por PAULO CEZAR RANGEL DA SILVAem face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido diagnosticada com DOENÇA DE PARKINSON (CID: G20), pleiteando que os réus sejam condenados a fornecerem os medicamentos:PROLOPA BD 100/25.
A decisão de id.95771396deferiu a tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial.
A parte autora juntou laudo médico atualizado (id.143790944) requerendo a inclusão dos medicamentos (id.143790943): MANTIDAN 100MG; Princípio Ativo: AMANTADINA; Posologia: 2 COMPRIMIDOS AO DIA; Quantidade mensal: 60 COMPRIMIDOS.
Tendo em vista que os medicamentos descritos no retromencionado laudo médico são referentes à doença discriminada na inicial, com fundamento na Súmula 116 do TJ/RJ, recebo a emenda a inicial de id.143790943, determino que os réus forneçam ou custeiem à parte autora os medicamentos: CLORIDRATO DE AMANTADINA 100MG; Posologia: 2 COMPR AO DIA; Quantidade mensal: 60 COMPRIMIDOS,autorizando-os, se houver, a oferecer medicamentos genéricos ou similares, desde que respeitados a prescrição médica, os princípios ativos, as dosagens e as formas de aplicação. 2.Intimem-se os réus para cumprirem esta decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão da verba necessária para aquisição do medicamento. 3.
Cumpra-se pelo oficial de justiça de plantão. 4.
Remetam-se os autos ao NATJUS para parecer técnico, com urgência, nos termos do art. 4º, §3º, da Portaria 1.1976/2021, do TJ/RJ. 5.Diante da informação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e da manifestação favorável do Ministério Público (id.154089460), defiro o pedido de id..
Expeça-se mandado para que a oficial de justiça de plantão dirija-se à Secretaria Municipal de Saúde e constate se o medicamento foi fornecido ao requerente.
Em caso negativo, deverá o OJA proceder à busca e apreensão: - 24 caixas de PROLOPA 100/25 MG C/30CMP, preço unitário R$ 49,99 ; Não havendo o que ser apreendido nos estoques da Secretaria, a fim de alcançar o resultado prático equivalente, na forma dos artigos art. 497 e 536, §1º, ambos do CPC, fica determinado o sequestro da quantia de R$ 1.199,76 (Mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos)dos cofres do Município, preferencialmente junto ao BANCO do BRASIL, entregando-a a parte autora, por meio de depósito, em conta fornecida na petição de sequestro ou na conta informada ao oficial de justiça no ato do sequestro, com o intuito de custear a aquisição dos medicamentos necessários para 03 meses, devendo a autora trazer aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de que efetuou a compra dos referidos medicamentos, sob as penas da lei. 6.Caso a parte autora não tenha fornecido conta para depósito, o oficial de justiça deverá depositar a quantia em conta judicial, autorizando-se, desde logo, a expedição de mandado de pagamento para levantamento da verba necessária à compra do medicamento. 7.Cumpra-se em regime de plantão, servindo o presente como mandado. 8.Com a prestação de contas (Enunciado nº 55 do FONAJUS), intime-se A PARTE RÉ para manifestação, no prazo de 05 dias e após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATENTE-SE O CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO, devendo CERTIFICARo seu cumprimento antes de remeter a conclusão, tendo em vista não ter sido observada em diversas vezes, sendo fundamental homologar a prestação de contas ANTESde deferir outro sequestro. 9.Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar semestralmente relatório médico circunstanciado (Enunciado nº 19 do FONAJUS), com expressa menção do quadro clínico de risco imediato(Enunciado nº 51 do FONAJUS), contendo informações claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças - CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito (Enunciado nº 67 do FONAJUS).
Ademais, as prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamentoe, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica (Enunciado nº 15 do FONAJUS).
Caso tenha sido prescrito tratamento não oferecido pelo SUS, o relatório médico deverá, ainda, demonstrar a inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, indicando e descrevendo as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências(Enunciado nº 12 do FONAJUS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DAS PRÓXIMAS REQUISIÇÕES. 10.Em caso de pedido de sequestro de verba pública, três orçamentos atualizados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DAS PRÓXIMAS REQUISIÇÕES. 11.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência de que deverá manter atualizado LAUDO MÉDICO ATUALIZADO à Farmácia do Município, bem como ciência da Farmácia Complementar do ESTADO do Rio de Janeiro, polo São João da Barra: Rua São João, N° 356, Centro, SJB/RJ (funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 13h às 16h ( anexo à Farmácia Municipal Herval Cruz Cardoso), para retirada dos medicamentos fornecidos pelo Estado, apresentando cópia do laudo médico atualizado. 12.
Sem prejuízo, considerando o tempo transcorrido da última manifestação, INTIME-SE o Município-réu para que manifeste se os medicamentos ainda estão indisponíveis no estoque, bem como o comparecimento do Autor à Farmácia do Município para retirada do insumo/medicamento. 13.Atente-se o cartório para que todas as diligências sejam realizadas.
Certifique-se, antes do próximo pedido de sequestro de verba, todo o cumprimento desta decisão.
São João da Barra, 18 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:38
Outras Decisões
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11/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:12
Outras Decisões
-
02/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CEZAR RANGEL DA SILVA - CPF: *30.***.*86-56 (AUTOR).
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10/11/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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