TJRJ - 0816661-14.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816661-14.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: DIEGO LOURIVAL SOUZA DE QUEIROZ Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP em face de DIEGO LOURIVAL SOUZA DE QUEIROZ Em face à petição de ID.122444330, fica evidenciado que a presente demanda não mais necessita da prestação jurisdicional, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente.
Tendo em vista que não houve a apresentação da representação processual da parte ré, apenas a minuta da composição extrajudicial, não havendo, desta forma, que se falar em homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido da parte autora, que informa em ID.122444330a realização de acordo extrajudicial com o réu, pondo, desta forma, fim à lide, demonstra a ausência do interesse de agir de forma superveniente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida em ID. 40214470.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 19:20
Conclusos ao Juiz
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17/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 19:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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