TJRJ - 0808689-49.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança e pedido liminar proposta por REAL CONSULTORIA E EMPREEMDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de WILLIAM DO NASCIMENTO, ao argumento de atraso no pagamento dos valores dos aluguéis e encargos locatícios.
A parte autora, em síntese, afirmou que celebrou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua das Andorinhas, casa 2 do lote 17, Condomínio Pontal, Angra dos Reis.
Alegou que o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis.
Requereu a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, assim como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Decisão do ID 158535659 que deferiu a liminar.
O réu, devidamente citado no ID 182005008, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré foi validamente citada e quedou-se inerte, não purgando a mora e nem oferecendo contestação, decreto-lhe a revelia, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, II do CPC.
Em virtude da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e decreto a rescisão do contrato de locação do ID 155247443, pelo que torno definitiva a liminar.
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos dos meses de agosto e setembro de 2024 em diante, até a efetiva desocupação, com correção monetária contada do efetivo vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Como não houve a desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, independente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WILLIAM DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:57
Outras Decisões
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11/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808689-49.2024.8.19.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REAL CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: WILLIAM DO NASCIMENTO 1) Cite-se a parte ré para que, caso queira, no prazo de 15 dias, efetue a purgação da mora ou apresente contestação.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 2) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. 3) Conste(m) do(s) mandado(s) as advertências do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. 4) Considerando o inadimplemento do réu, ora locatário, bem como o depósito caução realizado pela parte autora, DEFIRO a liminar para desocupação.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:22
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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