TJRJ - 0800644-03.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:14
Expedição de Informações.
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03/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800644-03.2024.8.19.0053 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: AZULI BRASIL SERVICE LTDA RÉU: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO 1.Ao cartório para adotar as providências necessárias ao cancelamento da restrição, conforme despacho de id. 173858744 e manifestação de id. 189140869. 2.
Após, dê-se vista aos interessados. 3.
Com o retorno, remetam-se os autos conclusos.
São João da Barra, 2 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
03/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800644-03.2024.8.19.0053 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: AZULI BRASIL SERVICE LTDA RÉU: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO 1.Considerando o teor da manifestação de id. 167284394, venham as custas para a providência de retirada da restrição na plataforma SERASAJUD, nos termos do já decidido no id. 158082287. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do item 3, da decisão de id. 154444021. 3.Após, devolvam-se os autos conclusos.
São João da Barra, 27 de janeiro de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0800644-03.2024.8.19.0053 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: AZULI BRASIL SERVICE LTDA RÉU: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por AZULI BRASIL SERVICE LTDA em face de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que forneceu, em 25/08/2023, para a parte ré, 6.5 toneladas de "abrasivo de vidro Grão 3", no valor total de R$ 22.750,003 - NF 68 - que foi devidamente recebido.
Aduz que devido ao não pagamento, protestou o título em 22/02/2024.
Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios alegando os insumos foram emprestados e não comprados e que já realizou a devolução.
Requereu, assim, em sede de tutela, a imediata sustação do protesto (Id.132348890).
Em nova manifestação, a parte ré requereu, subsidiariamente, o depósito em Juízo do valor do título e a imediata sustação do protesto (Id.152417691), o que foi deferido, conforme decisão de Id. 154444021. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, a embargante sustenta que teve um título protestado pela ré em razão de suposta ausência de pagamento de nota de débito emitida indevidamente, já que na verdade não houve compra e venda do insumo, mas sim um empréstimo.
Desse modo, requer, em sede de tutela antecipada, a sustação do protesto, já que o material foi devolvido no prazo solicitado e tal anotação está causando prejuízos significativos à empresa, afetando, inclusive, sua reputação perante clientes.
A petição veio instruída com a documentação de Id. 132348899 e seguintes, destacando-se o depósito integral do montante cobrado, conforme comprovante de Id. 155902154, anexado à petição de Id. 155899050.
O protesto do título traduz-se, indubitavelmente, em obstáculo tanto à obtenção de crédito, quanto à realização de negócios, em virtude justamente da inscrição do protesto cadastro da empresa.
Especificamente quanto à suspensão dos efeitos do protesto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliada à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite tal suspensão.
Nessas hipóteses, conforme preleciona a Ministra Nancy Andrigui, "o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, no caso do protesto já ter sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito" - STJ.
REsp 627.759/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2006, DJ 8/5/2006.
Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DUPLICATA DE SERVIÇO.
TÍTULO CAUSAL.
PROTESTO EFETIVADO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados. 2.
A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, aliados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a utilização da medida cautelar para suspensão dos efeitos do protesto quando já efetivado. 4.
O resultado da análise do negócio jurídico vinculado às duplicatas emitidas pode influenciar no reconhecimento da legalidade do título protestado ou na extensão do débito, de forma que o ajuizamento da cautelar objetiva assegurar o resultado útil da ação principal.
Precedentes. 5.
No caso, cabível a suspensão dos efeitos dos protestos efetivados, em virtude de questionamentos judiciais acerca da própria relação contratual vinculada e do oferecimento de caução no importe de R$ 6 milhões. 6.
Posicionamento em harmonia com julgamento da Segunda Seção (REsp 1.340.236/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão), sob o rito do art. 543-C do CPC. 7.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 1549896 PE 2015/0119575-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante depositou em Juízo o valor integral cobrado pela embargada, conforme comprovante de Id. 155902154, razão pela qual se presume que caso o protesto tenha validade, não haverá qualquer dificuldade para a embargada realizar o levantamento do valor.
Assim, dou por satisfeita a exigência da contracautela exigida como condição anterior à sustação do protesto para fins de resguardar os interesses da parte credora.
Oficie-se ao cartório do ofício único, a fim de que seja sustado o protesto, conforme requerido no item "ii" de Id. 132348890.
Intimem-se.
No mais, manifeste-se a embargada.
São João da Barra, 25 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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