TJRJ - 0802003-85.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0802003-85.2024.8.19.0053 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DLANCHE MEIRELLES CODECO, REGINA COELI CODECO, OTAVIO JOSE MEIRELES CODECO RÉU: VAGNER LEAL VALENTIM DESPACHO 1.Certifique o cartório se a decisão prolatada em audiência, cuja ata de consta do id. 172864490, foi integralmente cumprida. 2.
Caso negativo, cumpra-se. 3.
Somente após, devolvam-se os autos conclusos.
São João da Barra, 23 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:57
Audiência Justificação realizada para 05/02/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de São João da Barra.
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14/02/2025 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VAGNER LEAL VALENTIM em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VAGNER LEAL VALENTIM em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS HORACIO DE CASTRO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0802003-85.2024.8.19.0053 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DLANCHE MEIRELLES CODECO, REGINA COELI CODECO, OTAVIO JOSE MEIRELES CODECO RÉU: VAGNER LEAL VALENTIM DECISÃO 1.Inicialmente, ressalte-se que em consulta ao PJe, foi verificada a existência de ação de interdito proibitório na qual figuram como partes uma das autoras e o réu desse processo.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, determino o apensamento do processo n. 0801905-03.2024.8.19.0053a estes autos. 2.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, c/c pedido liminar, ajuizada por DLANCHE MEIRELLES CODEÇO, REGINA COELI CODEÇO e OTAVIO JOSÉ MEIRELES CODEÇO, em face de VAGNER LEAL VALENTIM.
Os autores, em sua peça exordial, alegam que são possuidores do lote n. 252 da quadra X do Loteamento Nilo Peçanha, situado na praia de Chapeu de Sol, localizado no 1º distrito de São João da Barra, e que foram surpreendidos com a notícia de que alguém estaria construindo um muro no terreno, sendo certo que tal construção já estaria bem adiantada, inclusive com inúmeros trabalhadores em ativiade no local.
Em razão de tal fato, compareceram ao imóvel e constataram a presença dos trabalhadores que, ao serem indagados sobre a obra, imediatamente entraram em contato com o réu, porém, este se recusou em paralisá-la, mesmo os autores se identificando como donos do imóvel.
Assim, requerem seja deferido pedido liminar, com expedição de mandado de reintegração de posse.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 154373914 e seguintes. É o breve relatório.
Decido. 3.A despeito das alegações firmadas na inicial, entendo necessária a justificação prévia do alegado, na forma do art. 562, 2ª parte, do CPC, razão pela qual designo o dia 05/02/2025, às 16h30min, para realização da audiência de justificação.
Cite-se o réu nos termos do dispositivo legal acima.
Intimem-se. 4.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação com urgência, devendo a Oficial de Justiça certificar quem efetivamente está na posse do imóvel e a que título, bem como se há alguma edificação no terreno.
Deverá, ainda, obter informações junto à vizinhança do referido imóvel, acerca de quem construiu o referido muro noticiado na inicial e há quanto tempo. 5.Pela análise das fotografias acostadas aos autos, verifico que a obra está em andamento.
Assim, pelos argumentos apresentados pelos autores e da análise dos autos em apenso, considerando haver dúvidas acerca da posse dos autores e do réu, entendo que está caracterizada não só a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano, eis que o aguardo da prestação jurisdicional de mérito poderá ocasionar aos autores e ao réu o agravamento da situação.
Diante disso, DETERMINO A PARALISAÇÃO DA OBRAque está sendo executada pelo réu até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se o mandado de intimação do réu, devendo a OJA responsável pela diligência descrever o estado em que a obra se encontra atualmente, anexando fotos à certidão. 6.
Cumpra-se pela OJA de plantão São João da Barra, 26 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:26
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:49
Audiência Justificação designada para 05/02/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de São João da Barra.
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25/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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