TJRJ - 0037676-05.2018.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:43
Conclusão
-
05/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:21
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
AS SISTEMAS DE SINALIZAÇÃO EIRELI EPP, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de HOPE SERVIÇOS E GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA eVDM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME, com o objetivo de obter a condenação da parte ré nos termos da inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 16/117./r/r/n/nDeferimento do pedido de parcelamento de custas às fls. 121./r/r/n/nAudiência de Conciliação realizada às fls. 162, na qual fora requerida suspensão do feito para tentativa de acordo./r/r/n/nContestação de Hope Serviços às fls. 164/177, com documentos de fls. 178/216, informando que a licitação foi vencida exclusivamente pela segunda Ré - VDM Comércio e Serviços por decisão do dia 12/04/2018, publicada no Boletim Municipal de Barra do Piraí aos 19/04/2018; que houve procuração outorgada pela segunda ré ao Sr.
Jorge Eloy, que contratou a confecção do projeto conceitual; que a relação jurídica subjetiva /r/ncontratual foi inquestionavelmente inaugurada entre a Autora e a segunda Ré - /r/nVDM por intermédio de seu procurador, Sr.
Jorge Eloy; que a assinatura do Sr.
Jorge Eloy no referido contrato comprova que a Autora contratou com a segunda Ré e tinha pleno conhecimento de que ele era procurador daquela; que a Autora emitiu anotação de responsabilidade técnica e notas fiscais em nome daquela - VDM; que há ma-fé da parte autora; que, seguindo a contratação, a segunda Ré, ao imprimir o /r/ncontrato lançou de forma equivocada o nome da primeira Ré como contratante do serviço sem que o Sr.
Jorge Eloy naquele momento houvesse percebido, mesmo tendo pleno conhecimento de que a tomadora do serviço sempre foi a segunda Ré- VDM; que o nome da primeira ré constou de forma equivocada e, em razão disso, o procurador solicitou imediatamente a retificação; que isto é admitido pela autora na inicial; requer o chamamento ao processo do Município de Barra do Piraí; sustenta, portanto, sua ilegitimidade passiva; que a primeira ré nunca solicitou qualquer serviço à autora; que a implantação viária não se encontra no padrão exigido pela lei; que a autora não instalou a sinalização vertical em conformidade com o projeto de sinalização a que estava vinculada a prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação da ré VDM às fls. 221/227, com documentos de fls. 228/451, sustentando que a autora jamais contratou com a ré; que todos os contratos foram assinados pela primeira ré; que a empresa VDM jamais participou de qualquer negociação com a autora; que as medições realizadas foram aprovadas pelo funcionário Wagner, que, vale dizer, não pertencia ao quadro funcional da empresa VDM, ora segunda ré; que a citada procuração outorga poderes ao senhor Jorge Eloy de Azevedo Júnior, sócio da empresa HOPE, para a finalidade EXCLUSIVA de representar a segunda ré no processo de licitação de estacionamento rotativo de Barra do Piraí, além dos poderes especiais, como firmar compromissos e assinar documentos PERANTE A COMISSÃO DE LICITAÇÕES E/OU O PREGOEIRO OU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL; que não houve cumprimento das normas aplicáveis, Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 469/484 e 485/494. /r/r/n/nOfício ao Município de Barra de Piraí, às fls. 554, com resposta às fls. 617/1968./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 1989/1992./r/r/n/nSaneador às fls. 2001./r/r/n/nDeterminação judicial às fls. 2153 acerca da prova oral requerida./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais às fls. 2190./r/r/n/nÀs fls. 2216 consta decretação da perda da prova pericial./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir: /r/r/n/nO feito deve ser regularizado, para que possa, então, ser proferida sentença válida e efetiva./r/r/n/nQuanto ao pedido de decretação da revelia da segunda ré, temos que, às fls. 145/156, esta acostou documentos de representação sem poderes de citação; às fls. 162, compareceu à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devendo ser aplicado o artigo 335, I do CPC, ou seja, o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação./r/r/n/nOcorre que, na audiência de conciliação, fora requerida a suspensão do feito por 15 dias corridos para fins de acordo, o que não fora analisado pelo Juízo, vindo, apenas, a ré Hope apresentar contestação aos autos, sem que, anteriormente, tenha sido deferido o prazo de suspensão ou determinada a juntada de defesa.
Contudo, às fls. 219, consta certidão informando a tempestividade da contestação./r/r/n/nA ré VDM apresentou contestação, posteriomente, em 01/04/2019, às fls. 221, sem, de igual forma, ter sido anteriormente deferido o prazo de suspensão e determinada a intimação das partes para apresentação da defesa./r/r/n/nDesta forma, diante da ausência de deferimento da suspensão e de intimação das partes para apresentação de suas respostas, indefiro o pedido de decretação da revelia./r/r/n/nIndefiro o pedido de chamamento ao processo, na medida em que consta nos autos o procedimento administrativo junto ao Município de Barra de Piraí, sendo irrelevante a sua inclusão no polo passivo./r/r/n/nAto contínuo, considerando o saneador de fls. 2153, bem como a decretação de perda da prova, digam as partes se insitem na produção de prova oral, já requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
27/02/2025 18:10
Conclusão
-
27/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Saneador às fls. 2001.
Considerando a inércia dos réus, DECLARO a perda da prova pericial.
Preclusa, à sentença. -
25/10/2024 18:50
Conclusão
-
25/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:17
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:57
Conclusão
-
24/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:10
Outras Decisões
-
04/04/2024 18:10
Conclusão
-
04/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:09
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:34
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:11
Conclusão
-
31/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:23
Conclusão
-
12/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:13
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:13
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:21
Juntada de petição
-
08/12/2022 14:58
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 16:24
Conclusão
-
21/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:27
Conclusão
-
08/10/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:10
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:55
Juntada de petição
-
16/05/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:53
Documento
-
07/04/2021 11:53
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
16/03/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:56
Expedição de documento
-
10/02/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:30
Juntada de petição
-
20/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:34
Conclusão
-
20/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:59
Juntada de petição
-
09/09/2020 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 13:29
Documento
-
30/01/2020 17:51
Expedição de documento
-
30/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 13:23
Juntada de petição
-
12/12/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:16
Expedição de documento
-
02/12/2019 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:44
Conclusão
-
01/11/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 11:47
Juntada de petição
-
28/08/2019 17:08
Juntada de petição
-
14/08/2019 11:04
Juntada de petição
-
12/08/2019 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:21
Conclusão
-
30/07/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:32
Juntada de petição
-
05/07/2019 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 10:55
Juntada de documento
-
28/05/2019 15:49
Juntada de petição
-
23/05/2019 17:21
Juntada de petição
-
23/05/2019 17:19
Juntada de petição
-
09/05/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 10:22
Juntada de petição
-
07/05/2019 16:42
Juntada de petição
-
24/04/2019 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:14
Juntada de petição
-
29/03/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:32
Juntada de petição
-
05/02/2019 16:40
Audiência
-
05/02/2019 14:50
Juntada de petição
-
05/02/2019 12:24
Juntada de petição
-
01/02/2019 16:55
Juntada de documento
-
01/02/2019 16:54
Juntada de petição
-
19/12/2018 16:11
Expedição de documento
-
06/12/2018 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2018 13:23
Conclusão
-
29/11/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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