TJRJ - 0800542-25.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS VR EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 10:38
Expedição de Informações.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800542-25.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MORAES DA SILVA RÉU: PRIME VEICULOS VR EIRELI, BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta por Daniel Morais da Silva em face de Prime Veiculos VR Eireli e Banco Pan S.A., na qual formulou pedido de antecipação de tutela a fim de que seja autorizado o depósito da parcela devida a título de financiamento de veículo do valor que entende devido – R$ 714,58 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), bem como que a parte ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro restritivo de crédito, além de determinar a manutenção da posse do veículo em seu favor, com afastamento de cobrança em razão de mora.
Para tanto, o autor aduziu, em suma, que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré através de 60 (sessenta) parcelas de R$ 953,19 (novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), além de uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém, após análise do contrato, constatou cobrança abusiva de juros.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Ciente do resultado do agravo de instrumento que concedeu gratuidade de justiça ao autor (id. 154887962).
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus + periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473).
Fixadas tais premissas, destaco que, como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
No presente caso, o autor não conseguiu provar, de plano, a abusividade das cláusulas do financiamento e a injusta recusa do réu em receber o valor respectivo à prestação devida.
Com efeito, estando o autor em mora, eventuais medidas adotadas pelo réu para a restituição do bem ou adimplemento dos valores configuram, “a priori”, exercício regular de direito.
Ademais, inexiste direito a redução das parcelas na forma requerida, considerando-se que no caso de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, como ocorre no caso em exame, apenas o depósito integral do valor devido e apto a obstar a mora, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, Decreto-Lei no 911/69.
Nesse sentido, alguns julgados deste Eg TJRJ acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão de 1º grau que, em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e consignatória, movida pela agravante em face do agravado, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela demandante, com fulcro no art. 300, do CPC, por entender que não teria sido demonstrada a probabilidade do direito alegado, indeferindo o pedido de consignação do valor incontroverso.
Em que pesem as alegações da recorrente de que teria cumprido o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC/15, não se pode olvidar que, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, é de ser observada a norma específica do assunto, insculpida no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual determina, de forma expressa e inequívoca, ser devido o depósito do valor integral, na espécie.
Incabível o depósito da quantia incontroversa, não havendo se falar, igualmente, em manutenção da autora na posse do veículo ou em exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, eis que a negativação, in casu, decorre do inadimplemento da obrigação e constitui um direito legítimo do credor fiduciário.
Verbete Sumular nº 380 do STJ.
A mera alegação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, com a apresentação de planilha unilateralmente elaborada não enseja, por si só, a fumaça do bom direito, apta a ensejar a concessão da tutela, ora perseguida, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito autoral, eis que a questão demandada maior dilação probatória.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso.” (0038754-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. - A tutela de urgência será deferida quando estiverem presentes subsídios que indiquem a probabilidade do direito, e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. - No que tange à sua concessão com o fim de abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes, deve ser observado o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
No caso em questão, um dos requisitos do referido precedente não está preenchido, levando-se em conta que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na lei de usura.
Súmula nº 596 do C.
STF e Súmula nº 539 do C.
STJ. - Ressalte-se que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", conforme teor da Súmula nº 380 do C.
STJ. - Dessa forma, não há como determinar à Agravada que se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, caso esse não pague as parcelas avençadas, posto que tal providência se inclui no exercício regular do direito do credor, visando à persecução de seu crédito.
Súmula nº 90 desta Corte de Justiça. - A declaração de suposta abusividade dos juros cobrados, no bojo do vínculo obrigacional, necessita do exaurimento da via cognitiva, tanto porque, in casu, não se vislumbra qualquer conduta ilícita que possa ser dessumida, prima facie, a partir das afirmações apresentadas. - Ademais, inexiste direito à consignação na forma requerida, considerando-se que no caso de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, como ocorre no caso em exame, apenas o depósito integral do valor devido é apto a obstar a mora, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, Decreto-Lei no 911/69. - Assim, mostra-se imperiosa a instrução probatória para o deslinde da demanda principal, com o devido contraditório, para apurar eventual ilegalidade das cobranças realizadas pela ora Agravada, não havendo como se conceder, nesse momento, a tutela pretendida, eis que não se pode concluir, de plano, pela probabilidade de existência do direito. - Dessa forma, a decisão agravada não é teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, subsumindo-se, portanto, aos termos do Súmula n° 59 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0040830-03.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Neste contexto, carece o feito de dilação probatória para que se comprove pontos relevantes relacionados à alegada abusividade/nulidade de cláusulas contratuais e valores que estão sendo cobrados do autor e o que mais se mostrar necessário no decorrer da fase instrutória para elucidação da questão em análise.
Sem a demonstração dos requisitos indispensáveis para concessão da medida pretendida, o indeferimento da tutela liminar é medida que se impõe.
Desta forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:10
Expedição de Informações.
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25/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:17
Expedição de Informações.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL MORAES DA SILVA - CPF: *42.***.*06-35 (AUTOR).
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20/08/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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