TJRJ - 0806385-68.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806385-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CHRISTINA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da publicação do Aviso TJ nº 213/2025, que trata da realização da Semana de Conciliação da Saúde, prevista para o período de 20 a 24 de outubro do corrente ano, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, ainda que de forma virtual.
Cientifique-as de que a ausência de manifestação das partes ou o interesse manifestado por apenas um dos litigantes ensejará a inclusão do processo na pauta de audiências a ser realizada pelo CEJUSC.
Em caso de inclusão do processo em pauta do CEJUSC, providencie a serventia, independentemente de abertura de nova conclusão, ao contato com o CEJUSC para que informe a data e a hora aprazados para a audiência, intimando as partes, na sequência.
Caso ambas as partes manifestem o desejo expresso de não participarem da referida audiência, prossiga-se no processamento do feito.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:30
Outras Decisões
-
22/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806385-68.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CHRISTINA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 12 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:05
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:47
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:47
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806385-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CHRISTINA GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Danielle Christina Gondim de Oliveira em face de Goldem Cross Assistência Médica e Amil - Assistência Médica Internacional S.A., na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fim de que que a parte ré seja compelida a autorizar o tratamento médico consubstanciado na aplicação de TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA INTRAVENOSA AMBULATORIAL (por sessão) do medicamento OCRELIZUMABE-OCREVUS 600MG, sob pena de aplicação de multa.
A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se os laudos médicos de id. 156587389, 156588270 e156592341, que confirmam a doença que acomete a autora. É o breve relatório.
Decido.
Defiro gratuidade de justiça à autora.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Inicialmente, cabe registrar que a cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos – tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e/ou odontológicos - adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do serviço.
As cláusulas estabelecidas pela operadora, para não serem consideradas abusivas - à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 – devem se conformar aos parâmetros estabelecidos pelos supramencionados diplomas legais e pela agência reguladora do segmento – a ANS.
No caso dos autos, importante ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental que instrui a inicial, a qual demonstra ser a autora portadora de esclerose múltipla, estando atestada pelo médico a necessidade do tratamento com o uso dos medicamentos OCRELIZUMABE 600MG em infusões (id. 156592341).
Quanto ao receio de dano irreparável, decorre este da própria situação fática, visto que a autora apresenta quadro clínico grave, havendo possibilidade de progressão da doença, cuja principal sequela é a incapacidade.
Neste sentido colaciono julgado recente deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "OCRELIZUMABE 600mg", A SER APLICADO À PACIENTE AUTORA POR INFUSÕES VENOSAS SEMESTRAIS EM REGIME DE DAY HOSPITAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, COM INDICAÇÃO CLARA DE QUE O FÁRMACO PRESCRITO É O MAIS APROPRIADO AO SEU ÊXITO.
AUSÊNCIA, NESTE INCIPIENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PROVA NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO QUE SEJA CAPAZ DE LHE TRAZER OS MESMOS BENEFÍCIOS, MELHORA A SUA QUALIDADE DE VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ARTIGO 47 DO CDC.
HIPÓTESE EM QUE DEVIDAMENTE EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À DEMANDANTE, ANTE A ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO PRETENDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA E MULTA COMINATÓRIA CORRETAMENTE FIXADOS.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0074317-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))” Frise-se, por oportuno, que a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento, podendo a parte ré, se for o caso, reaver da autora o prejuízo patrimonial que vier a sofrer, caso vencedora na demanda.
Isto posto, considerando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré forneça o medicamento OCRELIZUMABE 600mg, ´no forma prescrita pelo médico que acompanha a autora (id. 156592341), no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa.
Cite-se/Intime-se a parte ré via OJA de plantão.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE CHRISTINA GONDIM DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*53-97 (AUTOR).
-
26/11/2024 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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