TJRJ - 0003808-70.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:43
Conclusão
-
04/09/2025 15:43
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:43
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:43
Juntada de petição
-
03/09/2025 17:26
Juntada de petição
-
01/09/2025 17:41
Conclusão
-
01/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:12
Outras Decisões
-
22/08/2025 18:12
Conclusão
-
18/08/2025 14:15
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:50
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 17:50
Conclusão
-
08/08/2025 13:14
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:00
Conclusão
-
23/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 21:08
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao patrono/credor para que atenda ao determinado na última parte da decisão de fls. 968.
Comprove o devedor, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, o alegado acerca da alienação dos automóveis (fls.958).
Quanto ao requerimento de penhora sobre os vencimentos do devedor, esclareço que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção prevista no artigo 833, parágrafo 2º do CF.P.C, não se aplica à dívida oriunda de honorários advocatícios.
Segue ementa do julgado, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZAALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção, prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 -pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1954380 - SP (2021/0246410-5).
Assim sendo, indefiro o pleito de penhora sobre a remuneração do devedor.
Considerando que, apesar de regularmente intimado, o executado não comprovou o pagamento da importância executada, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, BARTOLOMEU NEVES CORDEIRO FILHO- CPF n° *22.***.*45-59, na forma reiterada por meio eletrônico, na forma do art. 854, do CPC, no valor de R$R$ 44.758,08 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), observada a ordem de preferência prevista no art. 835, do mesmo diploma.
Defiro outrossim, o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD para apuração dos bens de propriedade do devedor.
Encaminhe-se para diligências.
Após o resultado, melhor apreciarei os demais pedidos formulados. -
18/06/2025 10:54
Conclusão
-
18/06/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 17:14
Juntada de petição
-
11/06/2025 18:00
Conclusão
-
11/06/2025 18:00
Concessão
-
09/06/2025 14:00
Juntada de petição
-
07/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fls.562 e 905: Ao réu para recolher as custas de uma carta de sentença.
Ficam dispensadas as autenticações de cópias para acompanharem o documento, conforme Art.218, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte JUDICIAL. -
27/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:48
Conclusão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1- Analisando o feito, verifico que, a despeito do teor da decisão de fls. 836-837, não consta nos autos comprovante da requisição realizada junto ao Renajud, conforme ordem lá contida.
Assim, procedi à requisição na forma da decisão de fls. 836-837.
Comprovante em anexo.
Providencie-se a respectiva juntada.
Intimem-se./r/r/n/n2 - Venha planilha atualizada do débito, subtraindo-se o montante já bloqueado pelo juízo e levantado pelo exequente. /r/r/n/nApós, voltem para análise dos requerimentos formulados (fls. fls. 907-916)./r/r/n/n3 - Fls. 905: Diante do certificado às fls. 560, ao cartório para atendimento, /r/r/n/n4 - Certifique-se quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto pelo executado./r/r/n/r/n/r/n/n: -
23/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:32
Juntada de documento
-
23/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:35
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:15
Juntada de documento
-
21/05/2025 10:09
Juntada de petição
-
16/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:09
Conclusão
-
14/05/2025 11:17
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:52
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1 -- Nessa data procedi à transferência dos valores penhorados./r/r/n/n2 - Expeça-se mandado de pagamento/alvará em favor do advogado exequente (fls. 845/846)./r/r/n/n3 - Junte-se a requisição realizada junto ao RENAJUD./r/r/n/n4 - Digam as partes. /r/r/n/n5 - Intimem-se. -
05/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:56
Juntada de documento
-
30/04/2025 11:21
Juntada de petição
-
30/04/2025 08:50
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:59
Conclusão
-
15/04/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:37
Conclusão
-
09/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:03
Juntada de documento
-
07/04/2025 12:00
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:50
Conclusão
-
07/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:16
Conclusão
-
11/02/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 14:39
Juntada de petição
-
06/02/2025 19:05
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:04
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:46
Juntada de documento
-
13/01/2025 18:29
Conclusão
-
13/01/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 16:48
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:48
Juntada de petição
-
10/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:17
Conclusão
-
19/12/2024 12:27
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:26
Conclusão
-
12/12/2024 10:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:49
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:09
Conclusão
-
09/12/2024 13:42
Juntada de documento
-
06/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:51
Conclusão
-
05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:01
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ao patrono/exequente para que retifique a planilha acostada às fls.768/770, sendo certo que a base de cálculo para apuração do percentual correspondente à multa, deve ser o valor do débito relativamente à dívida de honorários advocatícios. -
22/11/2024 17:13
Conclusão
-
22/11/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 11:34
Juntada de petição
-
01/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:51
Conclusão
-
30/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:06
Conclusão
-
16/10/2024 18:06
Assistência judiciária gratuita
-
16/10/2024 07:27
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:04
Juntada de petição
-
02/10/2024 18:01
Conclusão
-
02/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:16
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:35
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:04
Conclusão
-
20/09/2024 08:18
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:14
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:51
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:50
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:10
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:11
Conclusão
-
16/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:54
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:09
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:09
Conclusão
-
30/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:29
Desentranhada a petição
-
26/06/2024 17:27
Juntada de documento
-
07/06/2024 18:04
Conclusão
-
07/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:02
Conclusão
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:41
Juntada de documento
-
06/02/2024 17:43
Outras Decisões
-
06/02/2024 17:43
Conclusão
-
06/02/2024 11:42
Juntada de petição
-
02/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:36
Conclusão
-
01/02/2024 16:08
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:02
Conclusão
-
17/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:22
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:57
Conclusão
-
07/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 12:55
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:01
Conclusão
-
10/10/2023 16:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 18:14
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:05
Conclusão
-
20/09/2023 16:12
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:01
Conclusão
-
04/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:02
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:11
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:21
Conclusão
-
30/08/2023 13:05
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:27
Remessa
-
05/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:32
Conclusão
-
04/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:29
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2022 17:41
Conclusão
-
12/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:46
Conclusão
-
07/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 06:39
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 09:52
Conclusão
-
09/03/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:22
Conclusão
-
13/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
10/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:57
Conclusão
-
24/11/2021 14:26
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:40
Audiência
-
09/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:02
Conclusão
-
21/10/2021 16:47
Juntada de documento
-
06/10/2021 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:04
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:00
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 13:49
Juntada de petição
-
19/08/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 08:08
Conclusão
-
05/08/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 08:06
Conclusão
-
11/06/2021 12:59
Juntada de petição
-
04/06/2021 15:36
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 08:08
Conclusão
-
17/05/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:11
Juntada de petição
-
16/04/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:52
Conclusão
-
13/04/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 16:13
Juntada de petição
-
12/03/2021 03:26
Documento
-
26/02/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 09:02
Conclusão
-
09/02/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:14
Juntada de documento
-
03/02/2021 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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