TJRJ - 0804386-89.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804386-89.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante a quitação tácita concedida pela parte exequente, declaro integralmente cumprida a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513, caput, 526, § 3º, parte final, 771, 924, II e 925, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as exigências do Código de Normas da Corregedoria, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804386-89.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CARLOS ALBERTO BARCELLOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$ 1.083,36 (um mil, oitenta e três reais e trinta e seis centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Afirmou que a ré suspendeu o fornecimento do serviço, pelo que teve que efetuar o parcelamento do TOI para restabelecimento do serviço.
Requereu a declaração de irregularidade do TOI e de inexistência de débito; a condenação da ré a efetuar o cancelamento da cobrança do TOI e de seu parcelamento; a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel; a condenação da ré a se abster de negativar o nome da parte autora; a condenação da ré a devolver em dobro o valor pago; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão do evento 129599497 que deferiu a antecipação de tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidade no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 135936719. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados – DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora.
A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, “acabou” com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve o débito ser declarado irregular, por unilateral, com a declaração de inexistência de débito, assim como condenada a ré a cancelar a cobrança do TOI e de seu parcelamento, a se abster de interromper o fornecimento da energia elétrica e se abster de negativar o nome da parte autora.
Com relação ao pedido de restituição dos valores, não pode ser acolhido, pois a parte autora não comprovou os pagamentos das parcelas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso.
Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e: 1)Declaro a irregularidade do débito imputado à parte autora a título de irregularidade; 2)Declaro a inexistência de débito da parte autora referente ao TOI objeto da lide; 3)Condeno a ré a efetuar o cancelamento da cobrança do TOI objeto da lide, inclusive do seu parcelamento; 4)Condeno a ré a se abster de negativar o nome da parte autora, pelo débito ora declarado irregular, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 5)Condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora declarado irregular, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 6)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 7)Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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