TJRJ - 0805392-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:06
Expedição de Informações.
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04/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:44
Outras Decisões
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27/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:56
Publicado Mandado em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805392-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NELMA DE CARVALHO PILATO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação movida por MARIA NELMA DE CARVALHO PILATO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a autora o cancelamento de TOI, o restabelecimento do fornecimento de energia, a abstenção de negativação e de parcelamento e a reparação por danos morais.
Alega a autora que está sendo cobrada por dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado, uma vez que, além de não ter realizado qualquer alteração no sistema de registro de energia, a ré não observou os requisitos para a sua confecção.
Sustenta que teve o seu fornecimento de energia interrompido.
A petição inicial de index 104552219 veio instruída com os documentos de index 104552220/104552231.
Index 108808903 decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a antecipação de tutela.
Contestação em index 112990695, instruída com os documentos de index 112990696 /112992509 na qual aduziu, em síntese, que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidade no consumo de energia da autora, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pela parte autora e não quitada.
Manifestou-se a parte autora em réplica em index 139135150 e provas em index 139137854. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança decorrente de TOI ilegalmente lavrado.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Razão assiste à parte autora.
Verifica-se que a concessionária ré cingiu-se a meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus apenas da mesma, de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventual irregularidade no consumo de energia pela parte autora.
O consumidor não foi previamente avisado acerca da vistoria que seria realizada para, caso quisesse, ser acompanhado por técnico de sua confiança.
Também não foi realizada perícia por terceiro, independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Sequer há registro inequívoco e inconteste da alegada ligação direta ou do estado em que se encontrava o medidor antes da vistoria levada a efeito pela ré.
Nem mesmo registro de ocorrência foi lavrado pela requerida.
A parte autora não acompanhou a vistoria realizada.
Tampouco foi esclarecida, transparente e adequadamente, a forma de cálculo e cobrança do valor arbitrado, que efetivamente não obriga a requerente.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não há como não percebermos vulnerados os princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo.
Registre-se, por relevante, que a parte ré sequer pretendeu a produção de prova pericial, sendo certo que o TOI não possui qualquer presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo Súmula nº 256 do E.
Tribunal de Justiça, cuja transcrição é oportuna: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Dessa forma, absolutamente nulo o TOI lavrado, o que impõe a sua desconstituição.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, imperiosa a desconstituição do débito decorrente do TOI.
Quanto ao dano moral, tal se encontra evidenciado e configura-se in re ipsa, dispensando prova, observando-se a suspensão dos serviços por dívida decorrente de TOI indevidamente lavrado.
A quantificação levará em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto punitivo/preventivo da condenação e a capacidade econômica das partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO TOI E DO DÉBITO APURADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE MODO UNILATERAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, VEZ QUE NÃO DÁ AO CONSUMIDOR A OPORTUNIDADE DE QUESTIONAR OS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO 0004891-76.2016.8.19.0203 - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/10/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a antecipação de tutela, determinar o cancelamento dos TOIs nº 1979664, 1992138, 51074981 e 51314664 e dos débitos deles decorrentes.
Tais cobranças deverão, como consequência lógica do julgado, ser canceladas dos sistemas da ré, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação desta.
Condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, monetariamente corrigido a contar do presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NELMA DE CARVALHO PILATO - CPF: *70.***.*14-15 (AUTOR).
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19/03/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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