TJRJ - 0805392-31.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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06/07/2025 13:40
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805392-31.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0805392-31.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00116794 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APDO: MARIA NELMA DE CARVALHO PILATO ADVOGADO: JÚLIO CESAR OLIVEIRA DE MACÊDO OAB/RJ-167745 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TOI.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Demanda em que a autora questiona a lavratura de quatro TOIs pela ré, bem como o parcelamento decorrente da recuperação de consumo faturado a menor, pelo que pretende o cancelamento dos TOIs, a suspensão das cobranças a ele relativas e indenização por dano moral. 2.
Sentença de procedência.
Inconformismo da concessionária. 3.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o TOI não é suficiente a comprovar irregularidades em medidor de energia elétrica, por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, que não ostenta fé pública nem detém qualquer prerrogativa que atribua presunção de veracidade ao termo.
Aplicação do verbete de súmula nº 256 deste Tribunal. 4.
Ausência de produção probatória, por parte da concessionária ré, hábil a desconstituir o direito alegado pela autora em sua petição inicial e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC. 5.
Impositivo o reconhecimento da nulidade dos TOIs, bem como dos valores unilateralmente quantificados e cobrados da demandante. 6.
Dano moral configurado, uma vez que houve a interrupção do serviço em razão do não pagamento das parcelas dos TOIs, e não há dúvida de que esse fato, somado à acusação infundada de adulteração na medição, constitui circunstância capaz de causar abalo emocional que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento cotidiano. 7.
Verba indenizatória fixada na R.
Sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra justa e em conformidade com os padrões adotados por esta Corte, a par de atender ao aspecto punitivo-pedagógico do instituto. 8.
Apelo desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 18:06
Documento
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05/06/2025 16:38
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 221.
APELAÇÃO 0805392-31.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0805392-31.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00116794 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APDO: MARIA NELMA DE CARVALHO PILATO ADVOGADO: JÚLIO CESAR OLIVEIRA DE MACÊDO OAB/RJ-167745 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
14/05/2025 13:47
Inclusão em pauta
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30/04/2025 08:23
Remessa
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:11
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 20:48
Remessa
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19/02/2025 20:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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