TJRJ - 0842074-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0842074-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: FERNANDA GOMES DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Certifique a Serventia se o despacho de ind. 176999626 foi regularmente cumprido.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0842074-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: FERNANDA GOMES DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intimem-se as partes para cumprimento ao requerido pelo Ministério Público na petição de ind. 157350904, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842074-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: FERNANDA GOMES DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
As rés suscitam, em suas peçaa de defesa, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não demonstraram, através de documentos hábeis, a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida ao autor, razão pela qual, rejeito-a. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés confunde-se com o mérito.
Ressalta-se que a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 3.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda o cancelamento unilateral pela ré do plano de saúde contratado pela parte autora, a regularidade do envio de notificação prévia, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Intimem-se as partes para cumprimento ao requerido pelo Ministério Público em provas, na petição de ind. 157350904, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
P.I.
Ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDOMIR DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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