TJRJ - 0856380-51.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:14
Juntada de petição
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11/03/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856380-51.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SANTANA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA 1.
A parte ré, em sua contestação, alega a preliminar de perda do objeto por ter cancelado administrativamente a cobrança reclamada, a qual rejeito, tendo em vista que não ocorreu a perda do objeto, pois na ocasião da propositura da ação ainda havia a cobrança em aberto.
Ademais, há pedido de indenização por dano moral a ser apreciado. 2.
Rejeito a preliminar de incompetência apresentada, já que o autor juntou o comprovante de residência de ind. 137367257, foi expedido não mais de 90 (noventa) dias antes do ajuizamento da ação, estando, portanto, regular. 3.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça trazida na peça de defesa do réu, verifico que os documentos de ind. 137367259 informam que a parte autora recebe proventos que perfaz valor líquido inferior de R$3.000,00, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. 4.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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