TJRJ - 0853033-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0853033-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE LIMA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que o Recurso de Apelação de ind. é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
MARCELO DAVID SANTOS Servidor Geral -
15/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0853033-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE LIMA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por THAIS DE LIMA SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a autora que ao tentar realizar uma compra, verificou a existência de um suposto débito em seu nome de um contrato que desconhece com data de junho de 2021.
Esclarece que tentou entrar em contato com a ré para solucionar o desentendimento, porém não obteve êxito.
Aduz que seu nome se encontra negativado até a presente data.
Requer o cancelamento do contrato objeto da lide e qualquer cobrança vinculada ao nome da autora, declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito em relação ao contrato mencionado, e indenização por danos morais.
Petição Inicial de id. 134197664.
Despacho de id. 134334997, requer comprovantes da alegada hipossuficiência econômica da autora.
Petição autoral de id. 137537313, junta os documentos pedidos.
Decisão de id. 143839013, defere a gratuidade de Justiça, e indefere a tutela de urgência.
Contestação de id. 148495902, alega como preliminar inépcia da inicial, ausência de documento, e ausência de pretensão resistida.Esclarece que a autora habilitou uma linha telefônica em dezembro de 2020, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da ré.
Aduz que a autora pagou as faturas de janeiro a março de 2021, e ficou inadimplente com as faturas de abril a junho de 2021.
Expõe que inexiste qualquer equívoco no tocante ao envio das faturas ao endereço da parte autora, pois, ela recebeu todas as faturas, tendo, inclusive, quitado fatura anterior ao débito.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 149123713, reitera os pedidos da inicial.
Petição da parte ré de id. 153571532, requer depoimento pessoal da autora.
Decisão saneadora de id. 158493594, rejeita as preliminares, e inverte o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
A causa de pedir é a reparação dos danos sofridos diante da falha na prestação do serviço da ré, que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Desta forma, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em sua peça inicial, a autora alega a inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com a empresa ré que justifique a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por sua vez, a empresa ré apresentou contestação alegando a regularidade da negativação, uma vez que a autora se encontra inadimplente no que se refere a um serviço contratado anteriormente por ela.
Outrossim, considerando que o consumidor não pode fazer prova de fato negativo, o da prova caberia ao réu, a quem competiria a juntada das referidas contratações.
Assim, uma vez que não há prova nos autos acerca destas, há que se reconhecer a irregularidade da inscrição, concluindo-se pela procedência da exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos mencionados na petição inicial.
Assevere-se que as telas de computador trazidas com a contestação não se mostram aptas a infirmar as alegações autorais, porquanto produzidas unilateralmente pela ré.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, entende-se que no caso em tela não é cabível a condenação da ré ao pagamento por danos morais pelo fato que a parte autora possui anotações diversas da alegada na inicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para cancelar o contrato objeto da lide de, vinculado ao CPF da parte autora, bem como cancelar toda cobrança vinculada ao contrato referido.
Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, que ora defiro, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oficie-se ao SPC e SERASA para o cancelamento da dívida questionada na presente demanda.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 00:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0853033-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE LIMA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. 2.
Rejeito a preliminar de ausência de documento, apresentada pela ré, já que o comprovante de residência de ind. 134197666 foi expedido há pouco tempo antes do ajuizamento da ação, sendo regular. 3.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 4.
A parte ré apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à autora, razão pela qual, rejeito-a. 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de serviço com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora em cadastro desabonador de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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