TJRJ - 0878858-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0878858-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE SOARES NOVAES DA COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por NAIDE SOARES NOVAES DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora que foi até o INSS para verificar descontos no seu benefício, constatou que tinha um desconto a título de CARTÃO DE CRÉDITO (RCC).
Afirma que não contratou o referido produto de cartão de crédito, não recebeu o cartão e não utilizou para compras.
Requer a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Petição inicial em id. 157978211.
Decisão em id. 158413811, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 166388847, afirma a ré que a contratação é válida, que no contrato consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado, bem como o formato de pagamento.
Afirma ainda que a Financeira se certifica de que todos os dados pertencem à Parte Autora, bem como confirma sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé da Facta Financeira.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 177059496.
Petição da ré em id. 182847870, informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os réus enquadram-se na condição de prestadores de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo o autor seu consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Como se nota, o autor alega que não firmou o contrato.
Por outro lado, a ré afirma que a parte autora anuiu ao contrato apontado, por meio de assinatura, e juntou uma foto do demandante.
Das provas constantes nos autos, não se é possível afirmar que a parte demandante firmou o contrato com o banco, até porque uma mera foto não é capaz de comprovar a veracidade das informações.
Além disso caberia ré o requerimento de prova pericial a fim de verificar que o autor firmou o termo uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo.
Assim, percebe-se que a instituição financeira, não adotou as cautelas exigidas, eis que permitiu que um terceiro realizasse contrato em nome da parte autora, sem proceder qualquer investigação prévia acerca da autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação, que foi celebrada sem a anuência do consumidor.
Portanto não ficou demonstrada a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do autor.
Deve ser acatado, desta forma, o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica da autora perante a ré, o que causou danos a parte autora que devem ser reparados e impondo-se o cancelamento das cobranças relativas a tal cartão de crédito consignado e devolução em dobro dos valores descontados.
Ressalte-se que a anotação de reserva de crédito indevida, gera inegável dano moral.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$3.000,00.
Diante disso, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) DECLARAR a nulidade contratual e inexistência de débito em relação a parte ré; b) DEVOLVER os valores descontados no extrato da autora em dobro; e c) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878858-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE SOARES NOVAES DA COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À parte autora para anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, pois tal documento não foi apresentado.
Regularize-se; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar a reserva de cartão de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se instituiu há meses sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção da reserva poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial, caso os descontos sejam efetivados.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 5) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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