TJRJ - 0878860-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878860-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE SOARES NOVAES DA COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À parte autora para anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, pois tal documento não foi apresentado.
Regularize-se; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar a reserva de margem consignável - cartão de crédito, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se instituiu há meses sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção da reserva poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial, caso os descontos sejam efetivados.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 5) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842074-77.2024.8.19.0038
Matheus da Silva Lima
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Fernanda Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 13:39
Processo nº 0808927-87.2023.8.19.0008
Jackson Vieira
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 15:53
Processo nº 0878858-53.2024.8.19.0038
Naide Soares Novaes da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcelo Noronha Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 11:59
Processo nº 0813765-93.2023.8.19.0066
Fabio Garcia Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 14:13
Processo nº 0246945-29.2018.8.19.0001
Monica Dias de Araujo
Cp7 Studio Fotografico S/A
Advogado: Felipe Ramirez Gullo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00