TJRJ - 0814273-89.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:32
Não recebido o recurso de SIMONE PONTES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*31-55 (AUTOR).
-
19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SIMONE PONTES DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814273-89.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PONTES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Devidamente intimada do despacho de ID.142020845, a parte autora não apresentou qualquer dos documentos solicitados a fim de demonstrar sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Venha o preparo em 48h, sob pena de deserção.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: “não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.”.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE PONTES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*31-55 (AUTOR).
-
25/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE PONTES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 21:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
-
26/06/2024 18:49
Revisão do Projeto de Sentença
-
24/06/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
-
22/05/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075601-73.2001.8.19.0001
Maria Alcione da Cruz Leao (E12/C7)
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Benjamin da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2001 00:00
Processo nº 0818302-22.2023.8.19.0038
Raul Cesar Araujo da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Chancelis Celis Nery Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2023 01:54
Processo nº 0818088-69.2024.8.19.0014
Diego Gomes de Souza
Enel Solucoes S.A.
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 14:55
Processo nº 0800781-30.2023.8.19.0211
Carine Brum de Carvalho Santos
Wedemo Distribuidora de Material de Escr...
Advogado: Helena Conceicao Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 17:41
Processo nº 0808195-16.2022.8.19.0211
Helio Francisco de Souza Pinheiro
Camara de Dirigentes Lojistas do Rio de ...
Advogado: Carla da Silva Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 15:26