TJRJ - 0818302-22.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818302-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL CESAR ARAUJO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:10
Outras Decisões
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01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RAUL CESAR ARAUJO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:59
Outras Decisões
-
19/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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