TJRJ - 0076902-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:57
Remessa
-
20/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:09
Juntada de petição
-
18/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:32
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apresenta a executada às fls. 1136 exceção de pré-executividade alegando desproporcionalidade no valor que a multa pelo descumprimento da tutela alcançou.
Pugna pela reconsideração da decisão de fls. 1128 (que deferiu o pedido de bloqueio on line dos ativos financeiros da executada, ora excipiente) para receber a manifestação de fls. 1105 como petição nos termos do artigo 525, §11 do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade e a revisão e redução da multa executada.
A exceção de pre-executividade é forma excepcional de defesa do executado, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
No presente caso, constata-se a utilização do referido instrumento como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente rejeitado ante a sua intempestividade.
Isso porque a executada, intimada para comprovar o pagamento da diferença apontada pelo condomínio exequente, deixou transcorrer o prazo legal para pagamento e subsequente prazo de impugnação sem qualquer manifestação, lançando mão deste instrumento como forma de revisão da multa fixada, o que certamente não se presta a via eleita.
Isso porque é de conhecimento geral que eventual excesso na execução não é matéria de ordem pública e, desse modo, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade.
Essa é a orientação que se colhe dos julgados abaixo: Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante ao fundamento de que os argumentos invocados na aludida exceção dizem respeito à penhora do imóvel e excesso de execução, o que deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Agravante que, ao se insurgir contra a decisão, sustenta, em síntese, que há excesso na execução, porquanto excessiva a multa cominatória, a qual estaria em desconformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, deixando, contudo, de impugnar os fundamentos adotados pelo r. magistrado de 1º grau, em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Recurso que carece de regularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO(0027300-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
QUESTÕES PRECLUSAS.
MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NEGADO PROVIMENTO.I - CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, ora Agravante, em sede de cumprimento de sentença.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a exceção de pré-executividade seria cabível diante das alegações de impenhorabilidade de valores e de excesso de execução, em contexto que envolve pessoa jurídica Executada.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida somente em hipóteses restritas, quando a matéria possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki). 2.
No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade restou preclusa por ausência de recurso oportuno à decisão anterior. 3.
Ademais, tratando-se de valores da pessoa jurídica, não há que se falar em verba de natureza alimentar. 4.
Quanto à alegação de excesso de execução, trata-se de matéria que deveria ter sido veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença, e não foi, conforme certificado nos autos.5.
Ausentes, portanto, os requisitos formais e materiais exigidos para o conhecimento da exceção de pré-executividade.IV - DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese: a exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria alegada não puder ser conhecida de ofício, exigir dilação probatória ou se encontrar preclusa no processo.(0021729-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 12/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Não suficiente, coforme certificado às fls. 1139, a excipiente não comprovou o recolhimento da taxa judiciária cabível à apresentação da exceção, o que por si só já enseja a sua rejeição.
Dito isso, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
Outrossim, considerando que os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD satisfazem integralmente a presente execução, conforme se vê dos protocolos de transferência que ora vinculo, DECLARO O FEITO EXTINTO nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC.
Juntem-se os documentos vinculados.
Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do condomínio autor no valor de R$ 230.254,10, acrescido de todo o rendimento devido até a data de seu efetivo levantamento, encerrando-se em seguida a conta judicial vinculada a este feito.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:44
Juntada de documento
-
17/06/2025 07:29
Conclusão
-
17/06/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:06
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ÁGUAS DO RIO às fls. 1105, através da qual reclama a revisão do valor das astreintes executadas ao argumento de que já foi pago o importe de R$ 77.000,00./r/r/n/nO caput do artigo 525 do CPC dispõe que após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo para impugnação da execução, independentemente de penhora ou nova intimação.
Confira:/r/r/n/n Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. /r/r/n/nA ré, ora impugnante foi inequivocamente intimada pela decisão de fls. 959, publicada em 20/08/2024 (fls. 964) para pagar voluntariamente a quantia apontada às fls. 956 -R$ 219.906,53 - pelo exequente como devida a título de multa. /r/r/n/nEntretanto, conforme certificado às fls. 965, a ré não se manifestou, deixando o prazo correr sem comprovar o pagamento do quanto executado tampouco impugnar o valor exequendo./r/r/n/nDito isso, e considerando o quanto certificado às fls. 1126, DEIXO DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO de fls. 1105 ANTE À SUA PATENTE INTEMPESTIVIDADE./r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência./r/r/n/nPreclusa a presente retorne o feito concluso para verificação do resultado final da ordem de bloqueio on line protocolizado às fls. 1103 na modalidade teimosinha - 29/05/2025. -
13/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:17
Conclusão
-
12/05/2025 07:17
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA , nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.1094 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. /r/r/n/nSegue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud ./r/r/n/nJunte-se o documento vinculado e intimem-se as partes para ciência.
Após o termo final da repetição automática da ordem de bloqueio, retorne o feito concluso para verificação da efetividade da medida constritiva. -
07/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:47
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:25
Juntada de documento
-
29/04/2025 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 08:00
Conclusão
-
24/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:09
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:07
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao sistema deste Tribunal de Justiça nesta, constata-se que o processo n. 0048419-77.2022.8.19.0001 ainda não retornou da superior instância./r/r/n/nDito isso, indefiro o pedido de dilação de fls. 1083, devendo o condomínio indicar outros bens de titularidade da executada, passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, devendo ainda comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido./r/r/n/nDecorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, remeta-se o feito ao arquivo. -
20/03/2025 09:10
Conclusão
-
20/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:41
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:38
Juntada de documento
-
14/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:45
Juntada de documento
-
05/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 21:03
Conclusão
-
26/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:30
Juntada de documento
-
25/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:21
Juntada de documento
-
17/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:47
Juntada de documento
-
18/12/2024 16:52
Expedição de documento
-
13/12/2024 08:50
Conclusão
-
13/12/2024 08:50
Outras Decisões
-
12/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:38
Juntada de petição
-
02/12/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:15
Conclusão
-
28/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 984: Nada a prover quanto ao pedido de revisão do valor da multa, salientando que em sede recursal, a multa inicialmente fixada pela sentença (R$ 50.000,00) já foi reduzida para R$ 10.000,00 por dia que multiplicado pelo número de dias de descumprimento (21) e aplicando a correção totaliza R$ 219.906,53, sendo esse o valor que ora se executa, conforme demonstrado às fls. 978.
Outrossim, diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio on line sobre os ativos financeiros da executada (fls. 1024) intime-se o exequente para indicar outros bens de titularidade da executada, passíveis de constrição e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por ... -
26/11/2024 09:22
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:17
Conclusão
-
12/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:25
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:07
Juntada de documento
-
02/11/2024 05:16
Juntada de petição
-
24/10/2024 08:42
Conclusão
-
24/10/2024 08:42
Publicado Decisão em 07/11/2024
-
24/10/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:38
Conclusão
-
10/10/2024 08:38
Publicado Despacho em 15/10/2024
-
10/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:43
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:36
Conclusão
-
23/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
23/09/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:43
Expedição de documento
-
15/08/2024 08:06
Publicado Decisão em 20/08/2024
-
15/08/2024 08:06
Conclusão
-
15/08/2024 08:06
Outras Decisões
-
13/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:16
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:43
Juntada de petição
-
01/08/2024 08:46
Conclusão
-
01/08/2024 08:46
Publicado Despacho em 06/08/2024
-
01/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:51
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 23:32
Juntada de petição
-
11/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:35
Juntada de documento
-
11/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:07
Juntada de petição
-
26/01/2024 11:40
Remessa
-
26/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:41
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 19:33
Juntada de petição
-
30/11/2023 05:33
Documento
-
28/11/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 07:36
Conclusão
-
06/11/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 07:36
Publicado Sentença em 28/11/2023
-
02/11/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
04/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
04/10/2023 10:03
Conclusão
-
02/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:52
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 04:48
Documento
-
01/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 05/09/2023
-
31/08/2023 08:46
Conclusão
-
31/08/2023 08:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
15/08/2023 09:13
Conclusão
-
15/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 18/08/2023
-
14/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:16
Juntada de documento
-
14/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:50
Redistribuição
-
31/07/2023 13:36
Remessa
-
25/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:27
Declarada incompetência
-
13/07/2023 13:27
Conclusão
-
13/07/2023 13:25
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:48
Juntada de documento
-
02/07/2023 05:47
Juntada de documento
-
28/06/2023 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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