TJRJ - 0819730-54.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:40
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0819730-54.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVALDO FREITAS DE MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória ajuizada por DIVALDO FREITAS DE MEDEIROSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Em sua manifestação de index. 122385579, a ré alega a existência de litispendência entre o presente feito e o de nº 0017189-18.2021.8.19.0206.
Intimada, a autora manifestou-se concordando com a questão prejudicial trazida pelo demandado. É o breve relatório.
Decido.
Para a configuração de litispendência, é necessário que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação.
Assim, apenas haverá litispendência quando a ação ajuizada possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ainda não julgada.
Conforme observa Humberto Theodoro Júnior: “Segundo o art. 301, §§ 1º e 2º, ocorrem a litispendência e a coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência.
Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (arts. 104 e 105).
Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V).” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 48ª edição, Volume 1, Forense, 2008, nota 17 da pág. 360).
De sorte que, o artigo 485, inciso V do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Depreende-se dos autos o fenômeno da litispendência apontada pela parte ré, eis que o feito de nº 0017189-18.2021.8.19.0206 (em grau de recurso) narra os mesmos fatos, possui as mesmas partes e pedidos.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação do mérito da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
REVOGOa decisão de index.39672039 que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, nada requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 00:41
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 00:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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