TJRJ - 0813764-64.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813764-64.2023.8.19.0210 AUTOR: TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados em virtude de fraude.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a autora indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de oral, eis que desnecessária para a solução da demanda.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:41
Outras Decisões
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26/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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