TJRJ - 0958319-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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19/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:09
Outras Decisões
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16/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:31
Outras Decisões
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21/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Informações.
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15/08/2025 12:18
Juntada de petição
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de NOAH PINHEIRO NEGRAO SILVESTRE SCHIFFINO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958319-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: N.
P.
N.
S.
S.
MÃE: ANA PAULA PINHEIRO NEGRAO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de insumos cumulada com pedido de tutela de urgência movida em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, visando a parte autora, compelir os réus ao fornecimento de todos os insumos elencados no laudo médico.
Decisão deste Juízo declinando da competência para um dos Juizados Especiais Fazendários em index 158778445.
Decisão do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capitalem index 166107449, suscitando o conflito de competência.
Parecer técnico do NAT em index 173972270.
Contestação do MRJ em index 179156204.
Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público em index 200385061 declarando a competência da 3ªVara de Fazenda Pública.
Petição da parte autora em index 201651923. É o breve relatório.
Decido.
Restou comprovado nos autos a doença de que é portadora a parte autora (Epidermólise Bolhosa - CID: Q81.9) bem como a necessidade de fornecimento dos seguintes insumos: 1) Mepitel One 10x18cm (Molnlycke) - 2 caixas com 10 unidades (20 U/mês); 2) Mepilex transfer (Molnlycke) 15x20 cm – 4 caixas com 5 unidades (20 U/mês); 3) Foam Lite (Convatec) 15x15cm – 1 caixa com 10 unidades (10 U/mês); 4) Aquacel Foam Pro (Convatec) 15x15 cm – 1 caixa com 10 unidades (10 U/mês); 5) Allevyn gentle border lite multisite 8 x 8,4 (Smith & Newphew) - 5 unidades/mês; 6) Allevyn gentle border lite multisite 7,5x7,5 (Smith & Newphew) - 5 unidades/mês; 7) Membrana regeneradora porosa Membracel 12x18cm (Vuelo) POROS MÉDIOS– 1 caixa com 10 unidades (10 U/mês); 8) Membrana regeneradora porosa Membracel 12x18cm (Vuelo) POROS GRANDES– 1 caixa com 10 unidades (10 U/mês); 9) Urgo Tul Absorve Border (silicone border) 10x10cm - 1 caixa / 10 unidades; 10) MEPILEX BORDER AG 15x15cm (Molnlycke) - 1 caixa com 5 unidades (5 U/mes); 11) Urgo tul AG Silver 15x15cm - 1 caixa (10 unidades); 12) Esenta removedor de adesivos (Convatec) - Spray removedor de adesivos - Frasco de 150ml.
Quantidade: 2 unidades mês; 13) Esenta barreira de pele (Convatec) - Spray barreira de pele - Frasco de 50ml.
Quantidade: 5 unidades mês; 14) Duoderm Gel (Convatec) - Hidrogel - Tubo de 30 gramas.
Quantidade: 6 unidades mês; 15) Curatec – Hidrogel com age (Urgo) - Tubo de 30 gramas.
Usa em lesões diferentes do Duoderm gel.
Quantidade: 2 unidades mês; 16) Mepitac (Molnlycke) - 3 rolos - 3 caixas; 17) Granudacyn solução 250 ml spray (Molnlycke) - 2 unidades/mês; 18) Cicalplast Baby (La Roche Posay) 40g - 1 tubo; 19)Opsite Flexifix Gentle 5cmx5m (Smith & Newphew) - 1 rolo; 20) Hidratante Mustela Bebê Calmante para Pele Muito Sensível 200ml (Mustela) - 1 frasco; 21) Sabonete Gel Lavante Calmante com Schisandra Orgânica 300ml (Mustela) - 1 frasco; 22) Água de Limpeza Sem Enxágue com Abacate Orgânico (Mustela) - 1 frasco; 23) Welleda Baby 75ml - 1 tubo; 24) Bepantol Baby 40g - 1 tubo.
O laudo elaborado pelo NATJUS (index 173972270) concluiu: “(...) Diante do exposto, os curativos, removedor de adesivos e insumos acima elencados estão indicados para o tratamento do quadro clínico que acomete o Autor.
Contudo, não integram nenhuma lista oficial fornecidos no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Acrescenta-se que os dermocosméticos, creme hidrante (Cicaplast Baby®), Loção hidratante calmante para pele muito sensível, sabonete gel lavante calmante com Schisandra Orgânica, água de limpeza sem enxágue com abacate orgânico, creme para assaduras (Welleda Baby®) e creme preventivo de assaduras (Bepantol Baby®) também estão indicados no tratamento da condição clínica do Autor.
Todavia, não integram nenhuma lista oficial fornecidos no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. “(...) Nesse sentido, cumpre informar a respeito do suplemento alimentar de Vitamina D 200 UI/gota (2 gotas/dia, totalizando 400 UI/dia), segundo o documento médico acostado (Num.158533844 – Pág. 4) recomenda-se na faixa etária do Autor (0 a 12 meses) suplementação profilática de 400 UI de vitamina D/dia, a partir da primeira semana de vida até os 12 meses, sendo considerado grupo de risco para deficiência de vitamina D, crianças com limitada exposição ao sol e necessidade de rigorosa fotoproteção, como ocorre no caso clínico do Autor.
Diante do exposto é viável o uso de suplemento vitamina D, prescrito para o Autor. (...) A Vitamina E é um antioxidante que auxilia na proteção dos danos causados pelos radicais livres nocivos, impedindo assim a formação de nitrosaminas cancerígenas, além das funções anti-inflamatória, antiplaquetária e modular na resposta do sistema imunológico. 4 Desta forma é viável o uso de suplemento vitamina E, prescrito para o Autor. (...) Cumpre informar que a respeito do suplemento alimentar de ferro Dexfer 100mg (ferripolimaltose) prescrito, vem sendo utilizado nas suplementações, embora sua disponibilidade não seja muito diferente de outros sais de ferro, como ferro (fumarato) e ferro (sulfato), essa forma parece não sofrer influência de fatores dietéticos e é associada com menor processo oxidativo e menos e menos efeitos colaterais6 .
Diante do exposto é viável o uso de suplemento ferro, como prescrito para o Autor. (...) Destaca-se que os dermocosméticos e o suplemento alimentar Dexfer 100mg possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Conforme a RDC 240/2018 da ANVISA, os alimentos e suplementos alimentares com obrigatoriedade de registro sanitário são aqueles que se incluem nas seguintes categorias: alimentos com alegação de propriedade funcional e/ou de saúde, novos alimentos e novos ingredientes, suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos, alimentos infantis e fórmulas para nutrição enteral7 .
Sendo assim, os suplementos alimentares de vitamina, Vitamina GROW D 200 UI/gota, e Vitamina E 400UI estão dispensados da obrigatoriedade de registro para comercialização pela ANVISA.
Ressalta-se que suplementos alimentares industrializados não integram nenhuma lista para dispensação pelo SUS, no âmbito do município e do estado do Rio de Janeiro.” Constata-se, em cognição sumária, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação para o autor, diagnosticado com EPIDERMÓLISE BOLHOSA – CID: Q81.9, com apenas 7 meses, necessitando de insumos, nos termos do laudo médico anexado ao processo.
A saúde é direito da parte autora e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e art. 6º da Lei 8080/90.
Ressalta-se que a análise acerca da pertinência de medicamentos cabe exclusivamente ao médico assistente, profissional habilitado para prescrever o medicamento ou insumo em benefício do seu paciente e que, a seu ver, melhor servirá ao tratamento.
Além disso, não é razoável aguardar até a sentença final, quando então o autor poderá estar padecendo de sequelas incontornáveis ou ter experimentado piora relevante em seu quadro clínico.
A gravidade da situação resplandece.
Ademais, foi demonstrado que os insumos indicados são a única alternativa de medicamento para o tratamento da Epidermólise Bolhosa, sendo imprescindível à vida da autora.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o réu forneça à parte autora os insumos elencados no laudo médico, na posologia e quantidade indicada, no prazo de 48 horas, na forma prescrita.
Intime-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, COM URGÊNCIA, para cumprimento da decisão judicial, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. P. N. S. S. - CPF: *18.***.*34-73 (REQUERENTE).
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03/07/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:00
Juntada de carta
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01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:59
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:12
Juntada de petição
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03/06/2025 17:22
Juntada de carta
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14/04/2025 17:09
Juntada de carta
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:14
Juntada de petição
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20/02/2025 15:13
Juntada de petição
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de parecer técnico
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:44
Juntada de Informações
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15/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:34
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958319-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
P.
N.
S.
S.
MÃE: ANA PAULA PINHEIRO NEGRAO RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que os réus forneçam medicamentos, procedimentos ou insumos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento de sua saúde, a qual além disso foi atribuído o valor da causa de R$ 222.419,28 (Duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Inicialmente, necessário registrar que insumos de saúde, como pleiteado na presente ação, não são contemplados pelo Tema 1.234 que fixou novos parâmetros que devem ser demonstrados para a concessão de medicamentos.
Confira-se: “Tema 1.234 (...)No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.(...)”.
Destarte, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos de insumos relativos ao direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolvam tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a seguir: ““ PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável,possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” Nessa linha também o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, a seguir: ““0035812-64.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 15/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MARICÁ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARICÁ.
DECLÍNIO PARA O V JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO OCEÂNICA DA COMARCA DE NITERÓI. 1- As ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável.
Aliás, tais ações versam sobre obrigação de fazer e não de pagar, razão pela qual o valor atribuído à causa tem função estimativa.
Isso porque não é possível liquidar, de início, o exato valor do tratamento, sendo que o objeto principal é prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. 2- Enunciado nº 2 do Aviso TJ/RJ nº 73/2013 é expresso no sentido de que: "O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer". 3- Declínio de competência que se mantém. 4- CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital.
Ação em que se pretende o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos para o tratamento médico do autor.
Autor justifica que o valor fixado teve fundamento o somatório dos valores dos insumos e medicamentos requeridos.
Pedidos que ostentam natureza declaratória e obrigacional, não revelando proveito econômico aferível de imediato, e apto a justificar a competência pretendida pela parte.
Inexistência de proveito econômico mensurável de plano.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do que dispõe o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
Súmula 568 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0052197-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)” “0070809-78.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COM POUCA COMPLEXIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE É MERAMENTE ESTIMATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO 73/2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE DISPÕE QUE "O VALOR DOS INSUMOS, REMÉDIOS OU TRATAMENTOS É IRRELEVANTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO CONSISTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER".
PRECEDENTES DESTE TJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ademais, cumpre registrar que a competência para processar e julgar as causas que se refiram à saúde contra entes públicos, matérias constantes no inciso I, do art. 49, da Lei nº 5781-2010, passou a ser dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força da modificação da competência das matérias do Ato Executivo nº 3447-2013, que alterou a redação do art. 10 do Ato Executivo nº 6340-2010.
A saber: Artigo 49 da lei nº 5781, de 01 de julho de 2010.
Altera a lei nº. 2.556, de 21.05.1996, que cria os juizados especiais cíveis e criminais na justiça do estado do rio de janeiro, dispõe sobre sua organização, composição e competência, criando os juizados especiais da fazenda pública, a estrutura das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública e dá outras providências: Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde; II – as ações referentes a tributos; III – as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Consigne-se que, ainda que tenha sido atribuído como valor da causa a importância de R$ 222.419,28, a relação trazida na inicial é composta essencialmente por insumos, sendo o valor do único medicamento listado – Dexfer (Eurofarma) 100 mg/ml – a importância de R$ 48,99, cujo valor anual não ultrapassa R$ 600,00, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
Acrescente-se ainda que perfeitamente possível é a produção de prova técnica requerida independentemente de sua complexidade, como se extrai do artigo 10, da lei nº 12.153/09 :"Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Confira-se: "“0033609-66.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA.Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido.” Deve ser ressaltado, por fim, a ausência de óbice legal, apresentando-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário.4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)" "0078423-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL DE TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, VISANDO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE APOIO CLÍNICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA FAMILAR.
DECISÃO DETERMINANDO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.015, III DO CPC.
AUTORA INCAPAZ.
LEI N.º 12.153/09 NÃO VEDA A ATUAÇÃO DO INCAPAZ COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.099/95.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." Desta feita, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
P.I.
Dê-se baixa e redistribua-se, com urgência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:11
Declarada incompetência
-
27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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