TJRJ - 0815758-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815758-93.2024.8.19.0210 AUTOR: COSME MARTINS DOS REIS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ________________________________________________________ DESPACHO Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
PI.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de COSME MARTINS DOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815758-93.2024.8.19.0210 AUTOR: COSME MARTINS DOS REIS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte que teve suas dívidas divulgadas na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com a exclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Portanto, diante da ausência dos elementos do art. 300, CPC/15, em especial da probabilidade do direito invocado, REJEITO a tutela de urgência requerida, sendo indispensável a formação do contraditório para adequado julgamento da causa.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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