TJRJ - 0827346-34.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:44
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0827346-34.2023.8.19.0210 AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA BALSTER RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão das cobranças incidentes.
Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
No que pertine ao pedido de produção de prova pericial contábil, deve ser observado que os quesitos apresentados pela parte autora tratam de temas periféricos ao ponto controvertido da demanda, sendo certo ainda que a medida se mostra desnecessária para o julgamento da causa, em especial ao se considerar o que restou decidido no RESp 1.061.530-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, CPC, rito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do TJRJ: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SIMPLES ANÁLISE DO INTRUMENTO CONTRATUAL SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART.557, CAPUT DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2015 (*). 0156999-22.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
No mesmo sentido: Ação Revisional.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Aquisição de veículo automotor.
Improcedência.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de perícia contábil.
O contrato de financiamento é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura.
Válida a capitalização mensal dos juros nos contratos com instituições financeiras, celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*). 0173193-34.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial sendo suficientes as provas ora deferidas para o julgamento da lide.
Decorrido o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE MOURA DA SILVA DENIS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA BALSTER em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL DE AZEREDO em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DA CUNHA BALSTER - CPF: *25.***.*45-37 (AUTOR).
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19/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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