TJRJ - 0826815-11.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826815-11.2024.8.19.0210 AUTOR: CARMEM ALMEIDA MACEDO BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de fraude; regularidade do contrato de empréstimo bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826815-11.2024.8.19.0210 AUTOR: CARMEM ALMEIDA MACEDO BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DECISÃO Considerando o noticiado pela parte autora, bem como a tutela de urgência deferida, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que sejam retiradas as anotações feitas pela parte ré no nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
EXPEÇA-SE ofício na forma da súmula 144, TJRJ.
Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826815-11.2024.8.19.0210 AUTOR: CARMEM ALMEIDA MACEDO BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DESPACHO Diga a parte ré.
Em seguida, com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARMEM ALMEIDA MACEDO BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826815-11.2024.8.19.0210 AUTOR: CARMEM ALMEIDA MACEDO BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que foi vítima de fraude.
Afirma ainda que foram realizadas diversas compras nos seus cartões Elo Diners Club Prime e Visa Infinite Prime.
Com base na prova documental acostada, verifica-se que os descontos impugnados podem alcançar verba de caráter alimentar, o que traz aos autos o risco de perecimento de direito.
Mostra-se presente ainda a probabilidade do direito invocado uma vez que foram realizadas diversas transações em um curto espaço de tempo, o que indica que a parte pode ter sido vítima de fraude
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos e DETERMINO que a ré se abstenha de realizar descontos nos proventos da autora, referentes às compras impugnadas (fls 05) sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com preceito.
DETERMINO AINDA que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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