TJRJ - 0821771-17.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de EDER APARECIDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:45
Nomeado perito
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12/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EDER APARECIDO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0821771-17.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DA SILVA MACHADO RÉU: INSS DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. 2) Sem prejuízo do determinado no item "1", para dar celeridade ao feito, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), a fim de: a) que dela passe a constar pedido certo e determinado referente à restituição pretendida, na forma dos artigos 322 e 324.
Os valores, perfeitamente quantificáveis por planilha, deverão ser atualizados até a data da propositura da ação (artigo 292, I, CPC). b) no mesmo prazo, deverá instruir o feito com a planilha de cálculos do valor que entende devido, e retificar o valor da causa, se for o caso, a fim de que corresponda ao benefício econômico perseguido pela demandante. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 23 de outubro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juíza de Direito -
26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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