TJRJ - 0818910-89.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:49
Juntada de notificação
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KIMBERLY FRAVOLINI BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818910-89.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR JUSTINIANO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a referida preliminar deve ser analisada com base nas alegações do autor.
Ter o autor direito ou não, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
Sobre a alegação da diferença entre associação de proteção veicular e seguradora de veículos, certo é que a existência concreta de vínculo contratual ou associativo entre as partes é matéria relacionada com o mérito da demanda.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Rejeito, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses análogas, a existência de relação de consumo entre o associado e a associação que oferece proteção veicular, não se verifica no caso maior dificuldade para o autor provar as alegações constitutivas do seu direito, não havendo, portanto, o requisito da hipossuficiência técnica ou informacional necessário à aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir novas provas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de KIMBERLY FRAVOLINI BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KIMBERLY FRAVOLINI BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Em réplica -
27/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de KIMBERLY FRAVOLINI BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONE JOSE DE SOUZA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONE JOSE DE SOUZA GOMES em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:57
Juntada de mandado
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29/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONE JOSE DE SOUZA GOMES em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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