TJRJ - 0812204-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812204-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelo requerente não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social.
Assim, providencie o CARTÓRIO a regularização pertinente. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:29
Declarada incompetência
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07/02/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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