TJRJ - 0813508-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0813508-14.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ARAUJO FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda.
Considerando que os empréstimos foram celebrados com a instituição financeira, é parte legítima.
Ademais, pela teoria da asserção, basta a alegação da autora na inicial, sendo a responsabilidade aferida no mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte não é obrigada a resolver administrativamente a controvérsia em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, houve tentativa de comunicação com o réu, sem êxito, o que já revela pretensão resistida.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da contratação de empréstimos pela autora, uma vez que alega que foi vítima de golpe.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados, razão pela qual o indefiro.
Vale ressaltar que a configuração de relação de consumo não é suficiente, por si só, à inversão do ônusprobandi, que depende do preenchimento dos aludidos requisitos da lei consumerista.
Preclusa, voltem-me conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:02
Juntada de acórdão
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:58
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:59
Declarada incompetência
-
17/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0813508-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ARAUJO FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que as custas foram recolhidas corretamente e que a Taxa Judiciária foi recolhida a menor, devendo ser complementada em R$ 108,35 na conta 2101-4. À autora, para que complemente a Taxa Judiciária.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:15
Juntada de extrato de grerj
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813508-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ARAUJO FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Id. 150609878: cumpra-se o v. acórdão. 2 - Id. 145839734: indefiro.
A questão foi decidida pelo E.
TJRJ. 3 - Id.138761864: cumpra-se o determinado em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA ARAUJO FERNANDES - CPF: *38.***.*45-03 (AUTOR).
-
21/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800301-45.2024.8.19.0202
Elane Jesus das Neves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Julian Vinicius de Albuquerque Reis e Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 22:40
Processo nº 0802977-34.2022.8.19.0202
Nivalda Barboza de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2022 19:48
Processo nº 0800711-06.2024.8.19.0202
Lucio Santos Sant Anna
Cdf Assistencias LTDA
Advogado: Vanessa Mazzarella Correard da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 17:01
Processo nº 0024169-87.2012.8.19.0014
Jane Helena Barreto Piraciaba
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Alberto Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00
Processo nº 0818999-02.2024.8.19.0202
Sonia Cristina da Silva Outeiro
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Victor da Costa Telles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:58