TJRJ - 0818999-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818999-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA DA SILVA OUTEIRO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por SÔNICA CRISTINA DA SILVA COUTINHOem face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICALTDA,pleiteando tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o procedimento de Rizotomia do Trigêmeo e Bloqueio do nervo periférico, conforme prescrito pelo médico assistente.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Menciona que é portadora de cefaleia em salvas s (CID 10 G.44.0).
Relata que está internada aguardando autorização para realização deRizotomia do Trigêmeo, Bloqueio do Nervo Periférico, guiado por Tomografia, feitocom sedação.
Sustenta que a doença possui cobertura obrigatória e o médico que prescreveu o tratamento é credenciado e o hospital também é da rede credenciada.
Afirma que a apesar da urgência, a ré não se manifestouàrespeito.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 135558278.
Resposta oferecida pela parte ré id 139903185, onde argui a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa.
No mérito alega que em momento algum negou o atendimento à beneficiária.
Em realidade, os procedimentos de Neurotomia Seletiva e Bloqueio de Nervo Periférico foram devidamente autorizados.
Sustenta que, no que tange ao procedimento de Rizotomia Percutânea por Segmento, o médico assistente da autora indicou o código TUSS errado, vindo a consertá-lo apenas em 05/08/2024, véspera do ajuizamento da demanda.Menciona que, embora a beneficiária não cumprisse os requisitos da DUT 62 para a realização do procedimento de Rizotomia Percutânea Por Segmento, os demais procedimentos solicitados foram devidamente autorizados pela ré.
Ressalta que, em julgamento finalizado no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Com a contestação vieram documentos.
Réplica, id 152431069.
Saneador, id 177356594.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, através do exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza.
O autor alega que necessita de Rizotomia do Trigêmeo Bloqueio do nervo periférico, procedimento que foi solicitado à operadora ré, que não se manifestou àrespeito.
O réu alega que o médico assistente da autora indicou o código TUSS errado, vindo a consertá-lo apenas na véspera do ajuizamento da demanda, salientando que a autora não cumpre os requisitos da DUT 62 para a realização do procedimento de Rizotomia Percutânea Por Segmento.
Com efeito, aautoracelebrou com a ré contrato de plano de saúde, na qualidade de beneficiária.
Aautoraé portadorade Cefaleia em Salvas, que é uma disfunção cerebral hipotalâmica que se manifesta de tempos em tempos, sendo altamente debilitante.
Por conta da patologia da qual é portadora, ademandante necessita do procedimento de Rizotomia do Trigêmeoe Bloqueio de Nervo Periférico.
Todavia, a ré não forneceuo tratamento solicitado pela autora, apesar de recomendado pelo laudo médico do id 135536873.
Neste sentido, não se pode admitir a tese sustentada pela ré de que o fornecimento do tratamento não possui cobertura contratual, assim como não está previsto no Rol de procedimentos da ANS.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do EREsp1886929 e EREsp188704 sedimentou entendimento no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é taxativo, tendo na oportunidade delimitado os balizadores para as exceções à taxatividade: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitece NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Posteriormente a Lei 14.454 de 21/09/2022 alterou a Lei 9656/1998 para afastar a taxatividade do rol da ANS, dispondo que o mesmo constitui referência básica para os planos de saúde, sendo certo que a cobertura dos procedimentos não incluídos no rol da ANS devem atender aos seguintes parâmetros: i) existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou existência de recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em análise o tratamento foi prescrito pelo médico assistente da autora, sendocerto que o réu não comprovou a existência de outro tratamento ou substituto terapêutico previsto no Rol da ANS capaz de tratar a patologia daautorade forma segura.
Outrossim, tambémnão comprovou que o tratamento requerido não possui eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Neste passo, a negativa ou a demora em fornecer o tratamento do qual aautoranecessita, com fundamento em não previsão contratual deve ser rechaçada, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC, eis que coloca o consumidor em evidente posição de desvantagem, negando tratamento adequado para patologia coberta pelo contrato.
Ademais, não existe previsão de exclusão de cobertura para a patologia apresentada pelaautora.
In casu, merece destaque que o tratamento foi prescrito pelo médico daautora, que é quem deve decidir qual a melhor diretiva técnica de tratamento, entendimento este consolidado na Súmula 211 deste E.
Tribunal.
Na hipótese dos autos, observa-se que aautoraé associadado plano de saúde mantido pela ré, pagando regulamente as mensalidades, cumprindo, portanto, com a obrigação que lhe é contratualmente imposta.
Assim, não se pode admitir que no momento de maior angústia, quando efetivamente a associada espera receber a efetiva contraprestação do plano de saúde, este se recuse a cumprir com a sua obrigação, pautado em suposto dispositivo contratual iníquo.
Desta forma, deve a ré fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, devendo ser confirmado o provimento antecipado.
Por fim, consoante entendimento sedimentado na Súmula 209 deste E.
Tribunal, restou configurado o dano moral.
Asegurado estava em condição de dor intensa e refratária a tratamento conservador.
Deste modo, percebe-se que a atuação da seguradora, enseja a indenização por danos morais, pois sem dúvidas aautorasofreu abalo nos direitos de sua personalidade, diante da situação perpetrada pela ré que negou a disponibilização do tratamentono momento em queaseguradamais precisava.
O valor da indenização deve ser arbitrado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter punitivo-pedagógico.
Sua fixação necessita, ainda, impedir o enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Sendo assim, pela análise do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, paraconfirmar atutela de urgência.
Condeno a ré ao pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$300,00, valor este que atribuo ao pedido sem conteúdo econômico, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
PI.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818999-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA DA SILVA OUTEIRO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA CRISTINA DA SILVA OUTEIRO - CPF: *05.***.*20-30 (AUTOR).
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06/11/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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