TJRJ - 0810556-84.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 23:19
Baixa Definitiva
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31/03/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810556-84.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA ROSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR INDENIZATORIA POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGENCIA em que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa ré BANCO BRADESCO S.A.
Na peça inicial foi anexado aos autos documento que se constitui em “print” de tela, onde não se presume se de fato a anotação se vincula ao CPF do autor, qual a data do contrato ensejador da cobrança e a data da inclusão em tal cadastro, tal como infere-se que o mesmo não se encontra completo.
Em despacho de ID 72990938 foi solicitada a juntada do extrato COMPLETO e IDÔNEO do Serasa.
Petição de ID. 117530616 onde o autor, por meio de seu patrono, apesar de esclarecer o item 2 do despacho retro, não perfaz a juntada da documentação solicitada, necessária para o prosseguimento da lide.
A peça exordial é confusa e a narração dos fatos prejudica uma conclusão lógica, uma vez que a apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com a cobrança questionada nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810556-84.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA ROSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR INDENIZATORIA POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGENCIA em que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa ré BANCO BRADESCO S.A.
Na peça inicial foi anexado aos autos documento que se constitui em “print” de tela, onde não se presume se de fato a anotação se vincula ao CPF do autor, qual a data do contrato ensejador da cobrança e a data da inclusão em tal cadastro, tal como infere-se que o mesmo não se encontra completo.
Em despacho de ID 72990938 foi solicitada a juntada do extrato COMPLETO e IDÔNEO do Serasa.
Petição de ID. 117530616 onde o autor, por meio de seu patrono, apesar de esclarecer o item 2 do despacho retro, não perfaz a juntada da documentação solicitada, necessária para o prosseguimento da lide.
A peça exordial é confusa e a narração dos fatos prejudica uma conclusão lógica, uma vez que a apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com a cobrança questionada nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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