TJRJ - 0824334-75.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0824334-75.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO VIANA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Certifico que a apelação de ind. 197903444 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aos apelados.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824334-75.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO VIANA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
LEONARDO RIBEIRO VIANApropôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, na qual pediu o seguinte: “(...) 2. seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: A. seja o Autor autorizado a depositar em juízo o montante de R$1.928,34 (mil reais novecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) – equivalente a 30% de seus proventos líquidos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos atea realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; B. que sejam limitados a 5% os descontos provenientes de cartão consignado, nos moldes do art.1, §1 da lei do superendividamento; C. que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; (...) 4. na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo” por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; 5. requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pelo Autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana.
Narra que é policial militar percebendo a título de proventos brutos mensais o valor de R$ 8.246,73, e que se vê submerso em dívidas, os quais correspondem ao valor de R$ 4358,27, além de todos os seus gastos para sua manutenção e sobrevivência, equivalente mais de 67,80% dos seus proventos líquidos, provocando desequilíbrio financeiro.
Relata que as despesas mensais de cunho essencial não são mínimas, chegando na monta de R$ 4364,04, de modo que desempenha sua função regular, mas também presta serviços extras dentro do Batalhão o qual se encontra lotado e, quando devidamente escalado.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 151992410, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação do Réu PKL One Participações S/A no ind. 157454444.
Contestação do Réu Banco Bradesco S/A no ind. 178391188.
Réplica no ind. 163484051 e no ind. 185297180 Realizada audiência, conforme termo no indexador 177834337, foi apresentado plano de pagamento pelo devedor, que não obteve anuência de quaisquer credores presentes.
Pugnou, diante disso, pelo prosseguimento do processo, com o fim de viabilizar a constituição de plano judicial compulsório, como previsto no art. 104-B do CDC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cabe informar que o Banco Bradesco não indexou os contratos necessários à proposta formulada na audiência ocorrida no dia 11/03/2025, conforme assentada no ind. 177834337.
Diante disso, entendo que o primeiro Réu não possui interesse quanto à eventual conciliação.
Portanto, prossigo.
O processo de repactuação judicial de dívidas, fundado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, tem por finalidade conferir tutela jurisdicional específica, reconhecendo à vulnerabilidade do consumidor superendividado, resguardando-lhe condições mínimas de existência digna, mediante reorganização global e judicial de seus compromissos financeiros de natureza consumerista.
O processo, de natureza bifásica, exige, para a instauração da etapa contenciosa compulsória (art. 104-B do CDC), a demonstração cumulativa de dois requisitos materiais: (i) a manifesta impossibilidade de adimplemento integral das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, e (ii) a boa-fé objetiva e subjetiva do devedor, tanto na constituição dos débitos quanto na condução do processo.
No presente caso, embora tenha sido formulado plano de pagamento e respeitado o rito procedimental previsto na legislação especial, inclusive com a realização de audiência conciliatória, restou ausente a comprovação de fato constitutivo essencial à continuidade do feito: a demonstração de superendividamento.
Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos eletrônicos revela que, mesmo diante das dívidas declaradas, a renda mensal do consumidor, após os descontos propostos, permanece superior ao patamar de R$ 600,00, atualmente fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Referido valor tem sido adotado pela jurisprudência como parâmetro objetivo para a verificação do comprometimento mínimo de sobrevivência.
Ausente a demonstração de que o adimplemento integral dos débitos comprometeria esse limite existencial, não se configura a hipótese legal de superendividamento, não restando autorizada a revisão compulsória dos contratos licitamente constituídos pelas partes.
A repactuação judicial, neste contexto, converte-se em mecanismo indevido de reorganização voluntária de obrigações, sem a base fática exigida pela legislação consumerista, o que desnatura a finalidade protetiva do microssistema de tutela coletiva do consumidor.
Ressalte-se que a boa-fé do devedor é elemento que deve permear toda a tramitação processual, desde a constituição dos débitos até a participação efetiva e transparente nas audiências conciliatórias e na formulação dos planos de pagamento.
Assim, ausente pressuposto específico de admissibilidade da ação de repactuação judicial de dívidas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGIDA PELOS ARTS. 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO INDEXADOR 151992410, O QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 21:27
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação 157454444 é tempestiva; À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
27/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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29/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO RIBEIRO VIANA - CPF: *07.***.*99-22 (AUTOR).
-
29/10/2024 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 19:54
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Informações
-
23/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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