TJRJ - 0837743-86.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:40
Juntada de petição
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09/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837743-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN DA CONCEICAO DE FREITAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de apreciar as provas especificadas.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se queahipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:58
Outras Decisões
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06/11/2024 22:24
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 23:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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