TJRJ - 0952908-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:26
Outras Decisões
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11/08/2025 23:14
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDOCRIVELLOem face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ e CLINICA SÃO CARLOS, onde, em resumo, narra que é segurada do plano de saúde da Ré e que após cirurgia passou a ter grave dificuldade de absorção de nutriente, tendo que utilizar cateter de longa duração (HICKMAN), ainda não disponibilizado, ocorre que foi informada pela segunda Ré que em virtude da primeira Ré não estar honrando com o pagamento da sua internação a Autora será transferida para hospital credenciado junto a primeira Ré.
A Autoraestá em dieta VO branda em teste fase III – 1000 calorias contínua e dieta enteral Olimel (oliva sem peixe) N9E bolsa de 1000 ml usando 1500 ml continua em 63 ml/h e o hospital de destino precisa ter todos os insumos específicos em uma transferência e a requerente não poderá (segundo médico que lhe assiste) ficar sem uso continuado de 63ml/hora de nutrição parenteral, portanto sua transferência sem previa interação da conduta medica adotada será uma aventura que poderá levar a paciente a complicações em seu quadro que está estabilizado e só aguardando a troca do cateter e mais um tempo para recuperação.No mais requer a condenação das Autoras em Danos Morais.
Decisão Index 156074198 deferindo parcialmente a antecipação da tutela .
Petição Index 157212827 onde a Autora requer o deferimento integral da antecipação da tutela requerida, para determinar a instalação de cateter de longa duração (cateter de HICKMAN).
Petição Index 158023602 onde a primeira Ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ informa o cumprimento da tutela antecipada.
Contestação no Index 160517756, onde, em resumo a primeira Ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJressalta que a Autora não logrou êxito em demonstrar a suposta negativa da FERJ em autorizar a sua internação, ressalta que a mesma foi autorizada Index 160517756 fl. 3, informa ainda que o tratamento da Autora pode ser dado continuidade dentro da rede credenciada, tendo procedido de forma regular e legítima com o descredenciamento da segunda Ré.
Que cumpriu a antecipação de tutela e que não há danos a reparar, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Contestação no Index 162230340, onde, em resumo a segunda Ré CLÍNICA SÃO CARLOS S/A, onde reitera a informação do cumprimento do deferimento da antecipação da tutela.
Ressalta que vários serviços foram descredenciados pela primeira Ré, dentre eles os que a Autora necessita.
A Ré alega que nenhuma ilegalidade pode ser atribuída a ela, tendo em vista que a primeira Ré unilateralmente descredenciou a segunda Ré eque mantém em estrito cumprimento da decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, o seu regular tratamento correndo risco grave de ter enorme prejuízo financeiro.
Requer que seja julgado IMPROCEDENTE os pedidos, seja no tocante aos danos morais seja em relação à obrigação de fazer, notadamente por ausência de qualquer pedido na petição inicial dirigido a segunda Ré.
Réplica no Index 163525143 onde reitera os pedidos da petição inicial e a condenação da primeira Ré em Danos Morais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, com base na Teoria da Asserção.
No mérito, entendo assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do quadro clínico da Autora, vê-se que a mesma se recupera de de graves problemas pós-operatorios após cirurgia de colocação de bolsa de ileostomia mal-sucedida de anastomose realizada no Hospital Antonio Paulino- PRONIL no Município de Nilópolis, após a cirurgia passou a autora ter grave dificuldade de absorção de nutrientes, e por ocasião da cirurgia houve fistula e reconstrução do transito intestinal.
Na fístula houve derramamento dos sucos gástricos na cavidade abdominal, o que ocasionou quadro grave de sepse.
A Autoraestá em dieta VO branda em teste fase III – 1000 calorias contínua e dieta enteral Olimel (oliva sem peixe) N9E bolsa de 1000 ml usando 1500 ml continua em 63 ml/h.
Na hipótese de transferência de unidade hospitalar deverá ser mantida a alimentação.
A Autora necessita da troca de cateter, do atual para um cateter de longa duração (HICKMAN).
Conforme Index(s) 156038021, 156038023, 156038025, 156038026, 156038028, 156038029, 156038032 a Autora logrou êxito em comprovar suas alegações.
Ora, conforme já se observa, não se trata de mera "opção" da paciente a sua permanência no hospital da ora segunda Ré.
Na verdade, cuida-se de que a Autora demonstrou de forma cabal que a sua transferência para uma unidade credenciada a primeira Ré, sem observar os cuidados necessários, colocaria em risco a sua vida.
Verifica-se que o Plano de Saúde, primeira Ré cumpriu a antecipação da Tutela conforme Index 158023602.
Assim, a Autora, teve parcialmente, deferido o tratamento, conforme indicado pelo médico assistente.
Nesse sentido a Súmula 211 deste E.
TJRJ, abaixo reproduzida: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do TJRJ: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/ indenizatória por danos morais.
Contrato de plano de saúde.
Negativa de prestação de atendimento e serviços previstos na cobertura contratual.
Sentença de parcial procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral.
Recurso do réu.
Alegação de inexistência de previsão do tratamento requerido no rol da ANS, limitação contratual.
Questão superada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa à obrigação do plano de saúde fornecer tratamento não integrante do rol da ANS quando necessário e indicado pelo médico assistente.
Apelado que apresenta comprova a necessidade do tratamento conforme indicação do médico assistente.
Impossibilidade de desvinculação do tratamento indicado à uma melhor condição de vida do recorrido.
No caso em tela, a conduta da parte ré ao negar o fornecimento do tratamento de saúde da parte autora, consistente na realização de procedimentos de ablação de tumor hepático, punção de estrutura profunda guiada por TC e embolização do trajeto hepático, afronta as normas aplicáveis ao caso, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, sendo evidente a falha na prestação do serviço.
Ocorrência de dano moral no presente caso, diante da angústia a que foi submetida a autora, necessitando utilizar os serviços de saúde, sendo frustrada a justa expectativa de cobertura médica de que necessitava.
Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e reparação do dano, não merecendo qualquer redução.
Precedentes do STJ e do nosso Tribunal.
Desprovimento do recurso.
Sentença mantida.” (0025003-48.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO- Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Restou demonstrado o Dano Moral, pois a recusa injustificada da Primeira Ré, causou enorme angústia, bem como agravação do estado de aflição por que já passava a segurada enferma, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento.
Houve ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, causando a autora constrangimento, angústia e estresse, impedindo-a de se utilizar do plano de saúde quando mais necessitou, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em razão do princípio da razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto, de forma proporcional ao dano causado, levando-se em conta as condições sócio-econômicas das partes, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo justo um valor reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar a primeira Ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - FERJa: 1) Confirmar a antecipação da tutela INDEX 156074198 para “determinar que, por ora, os réus não realizem a transferência da parte autora, devendo a 1ª ré, UNIMED- FERJ garantir a permanência da parte autora na Clínica São Carlos, custeando o tratamento necessário, até que a autora tenha condições de ser transferida, de acordo com as recomendações do seu médico assistente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de transferência indevida, e de multa diária de R$1.000,00, no caso de descumprimento da obrigação de custear o tratamento (material e procedimentos) expressamente solicitados pelo médico que assiste a autora”.2) Manutenção da internação da autora até a troca do cateter atual para um de longa permanência (HICKMAN) nas dependências da 2ª ré onde está realizando seu tratamento médico.4) Defiro a penhora de verbas suficientes da primeira Ré, caso a mesma não cumpra o item 2 desta sentença. 5) CONDENO a primeira Ré a pagar a Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional e de Danos Morais em relação a segunda Ré CLINICA SÃO CARLOS.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Citação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:39
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952908-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CLINICA SAO CARLOS SA Trata-se de pedido de tutela antecipada para que as rés não realizem a transferência da autora de hospital sem o procedimento de colocação de cateter HICKMAN, bem como determinar a permanência da parte autora aos cuidados da 2ª ré até que seja feito tal procedimento, havendo recomendação médica para tanto.
A parte autora trouxe declaração médica em ID. 156038008 em que são elencados os riscos de uma transferência no atual momento.
Os elementos dos autos indicam a probabilidade do direito e a possibilidade de dano irreparável, pelo que presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
Ressalte-se ainda que, a relação jurídica que vincula as partes deve submeter-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CRFB (art. 1º, III), e ponderando-se os interesses em conflito, conclui-se pela conservação do bem jurídico de maior relevância para o direito, no caso em tela, a saúde da parte autora.
A obrigação de autorizar e custear a internação da autora no estabelecimento do segundo réu (Clinica São Carlos S/A) é da primeira ré, UNIMED-FERJ, pois é entre esta e a autora que vigora relação jurídica contratual que enseja o dever do plano de saúde em manter rede credenciada e manter custear tratamento dos beneficiários do plano, especialmente nos casos de internação.
Verifico,
por outro lado, que no laudo médico, datado de 11/11/2024 (ID156038008) não há solicitação de colocação de cateter Hickman.
A solicitação deste procedimento e material, constante do ID156038021 e 156038032, não indica a data do pedido médico, do documento apenas constando a data de internação (11/07/2024), portanto sem comprovação da urgência ou mesmo da necessidade desta providência atualmente.
Assim sendo, DEFIRO parcialmente a tutela para determinar que, por ora, os réus não realizem a transferência da parte autora, devendo a 1ª ré, UNIMED- FERJ garantir a permanência da parte autora na Clínica São Carlos, custeando o tratamento necessário, até que a autora tenha condições de ser transferida, de acordo com as recomendações do seu médico assistente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de transferência indevida, e de multa diária de R$1.000,00, no caso de descumprimento da obrigação de custear o tratamento (material e procedimentos) expressamente solicitados pelo médico que assiste a autora.
Intimem-se o 1° e 2° réus, com urgência, por OJA de plantão, podendo o Chefe da Serventia ou quem o substitua assinar o mandado.
Após, remetam-se ao 7° Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada, – JEC, nos termos do Ato Normativo nº 23/2024.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
13/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 01:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 01:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:08
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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