TJRJ - 0843730-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:21
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843730-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843730-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Cuida-se de ação na qual a parte Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a autorização de cirurgia, com liberação dos procedimentos e materiais prescritos.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição de saúde e recusa na liberação pleiteada junto ao prestador do serviço.
Quanto ao periculum in mora, o quadro de saúde apresentado, com indicação de tratamento específico, conforme orientação do médico responsável (ID. 156036018), revela a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à saúde da parte reclamante, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré autorize a realização da Cirurgia de biópsia hepática percutânea guiada por USG e implante de catéter totalmente implantável do tipo Port para quimioterapia ambulatorial, no mesmo ato cirúrgico, procedimento indicado pelo médico assistente no ID. 156036018, autorizando também o fornecimento de todos os materiais necessários, indicados no ID. 156036018, para a obtenção de êxito no tratamento, a ser realizado em hospital da rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a incidência a 10 (dez) dias, quando será reapreciada a efetividade, com possibilidade de majoração.
Destaco que a presente concessão não abarca as despesas com honorários médicos se o procedimento for realizado por equipe não credenciada.
Intime-se com urgência, por OJA, instruindo-se com cópia do pedido médico ID. 156036018.
Considerando a determinação contida no Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, com o retorno do mandado cumprido, encaminhem-se os autos a 7° Núcleo de Justiça 4.0.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CHINI NETO Juiz Titular 3 -
22/11/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843730-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843730-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Cuida-se de ação na qual a parte Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a autorização de cirurgia, com liberação dos procedimentos e materiais prescritos.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição de saúde e recusa na liberação pleiteada junto ao prestador do serviço.
Quanto ao periculum in mora, o quadro de saúde apresentado, com indicação de tratamento específico, conforme orientação do médico responsável (ID. 156036018), revela a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à saúde da parte reclamante, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré autorize a realização da Cirurgia de biópsia hepática percutânea guiada por USG e implante de catéter totalmente implantável do tipo Port para quimioterapia ambulatorial, no mesmo ato cirúrgico, procedimento indicado pelo médico assistente no ID. 156036018, autorizando também o fornecimento de todos os materiais necessários, indicados no ID. 156036018, para a obtenção de êxito no tratamento, a ser realizado em hospital da rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a incidência a 10 (dez) dias, quando será reapreciada a efetividade, com possibilidade de majoração.
Destaco que a presente concessão não abarca as despesas com honorários médicos se o procedimento for realizado por equipe não credenciada.
Intime-se com urgência, por OJA, instruindo-se com cópia do pedido médico ID. 156036018.
Considerando a determinação contida no Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, com o retorno do mandado cumprido, encaminhem-se os autos a 7° Núcleo de Justiça 4.0.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CHINI NETO Juiz Titular 3 -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:26
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/11/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803533-12.2023.8.19.0037
Allianz Seguros S A
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora D...
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 13:16
Processo nº 0848346-38.2023.8.19.0001
Rodrigo Pereira Santos
Eduardo dos Santos Junior 11987277724
Advogado: Alessandro Mendes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 16:54
Processo nº 0816776-98.2023.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Batista Faustino de Sousa Junior
Advogado: Flavio Teixeira Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 08:31
Processo nº 0943445-98.2024.8.19.0001
Daniel de Mello Vidal
American Airlines Inc
Advogado: Rodrigo de Mello Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 00:14
Processo nº 0805088-55.2024.8.19.0061
Maria Angelica de Oliveira
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Carolina Lima Chamon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 18:22