TJRJ - 0838304-48.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 16:07
Audiência Mediação não-realizada para 13/02/2025 16:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE MORAIS COTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 00:00
Intimação
À parte ré, em provas. -
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:45
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
13/12/2024 15:47
Audiência Mediação designada para 13/02/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DOS SANTOS NEVES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MLS RODRIGUES FESTAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0838304-48.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MLS RODRIGUES FESTAS LTDA RÉU: CAMILA MARIA DE MORAIS COTA 1- Intime-se a parte autora para trazer aos autos declaração de hipossuficiência em seu nome e assinado.
Fixo o prazo de 15 dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por MLS RODRIGUES FESTAS LTDA. em face de CAMILA MARIA DE MORAIS COTA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a ré "exclua de todas as suas redes sociais (Instagram, Tik Tok, Google, Whatsapp, Facebook, Twitter), as postagens feitas referentes à parte autora, bem como abstenha-se de incluir novas postagens".
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação temporária de sua propriedade com a parte ré para celebração de cerimônia e festa de casamento (id 150156744).
Narra, ainda, que o contrato, pactuado no valor de R$ 46.000,00, previa um evento teria duração de 7h com no máximo 150 convidados e diversos serviços disponibilizados.
Narra, também, que a parte ré pediu para colocar uma banda para tocar em céu aberto, mas, como é vedado pelo contrato em razão do controle de som, foi negado.
A ré então decidiu cancelar o contrato, sendo efetuado o estorno dos valores quitados até o momento (R$ 33.261,58 - id 150156747).
Narra, por fim, que a parte ré "passou a promover nas suas redes sociais (Instagram, Tik Tok, Google) ataques difamatórios, perseguições e acusações levianas em face da parte autora, o que veio acarretar diversos cancelamentos de contratos, descrédito da marca perante seus clientes, maculando a honra objetiva da empresa autora e causando um prejuízo material" (id 150158702, id 150158706 e id 153030564).
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:22
Declarada incompetência
-
22/10/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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