TJRJ - 0957031-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0957031-08.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DONIZETI SANCHEZ RÉU: SAULO PEIXARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Ao autor para comparecer à Central de Mandados para agendamento da diligência expedida, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE DA LUZ SOUZA -
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0957031-08.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: SAULO PEIXARIA LTDA Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não existem elementos concretos nos autos que demonstrem a necessidade imperiosa desta medida.
Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, como na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (art. 3º (sec) 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (art. 3º (sec) 3º do Decreto-Lei n.º 911/69) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0957031-08.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: SAULO PEIXARIA LTDA Compulsando os autos, verifico que a data de assinatura da procuração, acostada ao ID.157924340, é longínqua à data de propositura da presente ação e, conforme consta do referido documento, a validade estabelecida era de 1 (um) ano já expirou (ID.157924340, fl.5).
Pelo exposto, à parte autora para que proceda com a regularização de sua representação processual, devendo trazer documento de procuração com data atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957031-08.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de SAULO RAFAEL RIBEIRO MOREIRA, em que a parte autora tem sede em São Paulo/SP e a parte ré, por sua vez, domicílio em Santíssimo, área abrangida pelo Fórum Regional de Campo Grande.
A criação das Varas Regionais visa a melhor administração da justiça pelo Estado.
O desmembramento territorial implementando competências funcionais em Regionais da Capital é de natureza funcional e absoluta, razão pela qual não se insere na esfera de disponibilidade das partes, sendo, portanto, insuscetível de modificação.
Nesse sentido, considerando o que dispõe o art. 46 do CPC, bem como o art. 10, parágrafo único, da LODJ, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente. À conta de tais fundamentos, DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional de Campo Grande, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, imediatamente, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Determinada a distribuição do feito
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25/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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