TJRJ - 0844159-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 23:47
Baixa Definitiva
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15/01/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:47
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844159-08.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SERGIO PEREIRA RAMOS RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Parte autora que sustenta, em suma, que é titular de Claro Fone nº (21) 3084-0434 e que, em 21/10/2024, mesmo diante de todas as faturas pagas, teve o serviço interrompido, não podendo fazer nem receber ligações.
Pleiteia o reparo do serviço, a suspensão das cobranças vincendas pelo serviço não prestado e indenização pro danos morais.
Parte autora que, em ação anteriormente proposta (processo nº 0831854-26.2023.8.19.0209), pleiteou, em suma, o restabelecimento da linha telefônica nº (21) 3084-0434 com a substituição de aparelho por outro em perfeitas condições de uso já que teria sido cancelado após a portabilidade de tecnologia pela parte ré, restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença que determinou que a parte ré restabelecesse o serviço de telefonia de titularidade da parte autora por meio da linha (21) 3084-0434, com troca do aparelhoviciado, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data de sua leitura (26/01/2023), sob pena de multa diáriade R$1.000,00 limitada, inicialmente, a R$3.000,00, condenando-a a restituir o valor de R$132,68 e a pagar a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Trânsito em julgado em 16/02/2024.
Execução iniciada pela parte autora no valor total da condenação, atualizada (R$8.611,05).
Diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, esta, em 10/05/2024, foi convertida em perdas e danos pelo valor da multa já fixada na sentença (R$3.000,00) diante da ausência de notícias de outras repercussões lesivas.
Depósito judicial no valor de R$5537,49.
Penhora on line positiva no valor de R$3718,13 sem apresentação de embargos à execução.
Sentença de extinção da execução diante da satisfação do crédito com determinação de expedição de mandado de pagamento proferida em 24/10/2024.
Pedido referente ao restabelecimento do serviço que, portanto, foi alcançado pela coisa julgada.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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