TJRJ - 0956976-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de KELLY ASSIS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956976-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY ASSIS DO NASCIMENTO RÉU: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por KELY ASSIS DO NASCIMENTO em face de MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA. onde requer, em síntese, que as rés sejam condenadas ao pagamento da quantia de R$30.000,00 a título de dano moral por agressões físicas e verbais que teria sofrido.
Aplicam-se, ao caso, as disposições comuns sobre a competência estatuídas no Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória, devendo incidir, no caso, a regra geral de competência no sentido de ser competente o foro do domicílio do réu, diante de se tratar de ação ordinária de cobranças, previsto no art. 46 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: 0240821-35.2015.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 13/06/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Açãode cobrança.
SENAI.
Contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/42, artigo 6º, devida pelas empresas com mais de 500 empregados.
Sentença de extinção por reconhecer a ilegitimidade ativa do SENAI para cobrançada contribuição.
Processo distribuído à Vara Cível da Comarca da Capital, figurando como ré empresa sediada no município de Itaguaí.
Acolhimento da preliminar de incompetência arguida em sede de contestação.
Sabidamente o domicíliodo réué a regra geral fixada para a competência, nos termos do artigo 94 do CPC/73, regra atualmente prevista no artigo 46 do CPC/15.
Considerando tratar-se o réude pessoa jurídica é competente o foro do lugar de sua sede. É o que dispõe o artigo 53, III, a do CPC/15.
Anulação da sentença proferida por juízo incompetente.
Remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Itaguaí. | Nesse passo, é certo que a competência dos foros regionais é de natureza territorial-funcional, e como tal absoluta, de modo que pode ser reconhecida a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, ao teor do parágrafo único do art. 10 da LODJ: | "Art. 10 [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta". | Por fim, note-se que o art. 64, § 1º do CPC/15 afirma que a incompetência absoluta do Juízo pode ser declarada de ofício. | Neste sentido já decidiu, de forma reiterada, este Tribunal: | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consumidor domiciliado em Resende.
Ação ajuizada no foro central desta comarca da capital. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4.
O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e que se nega seguimento, vez que manifestamente improcedente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00401665020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA REGO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:32
Declarada incompetência
-
25/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227617-74.2022.8.19.0001
Hospital Psiquiatrico Espirita Mahatma G...
Mult Lave Lavanderia Industrial LTDA
Advogado: Rosileide da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 00:00
Processo nº 0818516-60.2023.8.19.0087
Pedro Faneli da Silva
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Petronilho Lima Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 14:12
Processo nº 0816987-06.2023.8.19.0087
Walison dos Santos Abreu
Marambaia Ii Spe LTDA
Advogado: Selma Fontes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 15:02
Processo nº 0844374-81.2024.8.19.0209
Maria Teresa Sole Vernin Ferreira
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Beatriz Vernin Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:25
Processo nº 0832317-65.2023.8.19.0209
Keylla Silva Pereira
Protest Administracao e Empreendimentos ...
Advogado: Lucas de Medeiros Sarkis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 16:15