TJRJ - 0818516-60.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818516-60.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FANELI DA SILVA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade c/c Indenização por Danos Moraisproposta por Pedro Fanelli da Silva em face de Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega ter sido negativado indevidamente por dívida inexistente, oriunda de um cartão de crédito recentemente contratado junto à ré.
Sustenta que jamais utilizou o serviço e que não teve acesso às faturas que embasariam a suposta inadimplência.
Em razão disso, requer: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) concessão de tutela antecipada para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) declaração de nulidade da dívida; (iv) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 93810638/ 93812709., Decisão de ID. 96271417, defere a JG e a tutela antecipada para determinar que o réu retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID. 101500874.
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta em síntese a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 105515858.
Instadas em provas, somente a parte autora se manifestou e nada requereu (ID. 128123796).
Decisão saneadora em ID. 158330095, rejeita a preliminar de inépcia da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as regras protetivas ao consumidor.
Restou demonstrado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ocorreram sem a sua anuência, configurando prática abusiva e violando o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Ademais, é entendimento consolidado que, ao ser impugnada a validade de uma contratação, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar sua regularidade, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a parte ré não logrou êxito em apresentar qualquer prova hábil a demonstrar a contratação legítima.
O autor ao narrar que jamais utilizou o cartão de crédito e que desconhecia a origem do débito, uma vez que impugnada a contratação do serviço (seguro cartão), exsurge à ré o ônus de comprovar a regularidade na contratação.
Dessa forma, considerando que a parte autora negou ter firmado qualquer contrato, a inversão do ônus probatório impõe à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Tal ausência de prova reforça a ilicitude da conduta da ré, na medida em que sequer apresentou um documento assinado pelo autor ou qualquer evidência da sua anuência expressa para as cobranças a título de seguro cartão.
A ausência de comprovação documental da contratação legitima a conclusão de que o contrato encontra-se eivado de vício, sendo inválido perante a ordem jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, diante da negativa do consumidor quanto à existência do contrato, é obrigação do fornecedor de produtos ou serviços apresentar prova inequívoca da legalidade da relação jurídica.
A falta dessa comprovação conduz à presunção de inexistência do vínculo contratual, o que torna ilegítimos as cobranças realizadas em face do autor.
Quanto aos danos morais, a situação narrada extrapola o mero dissabor, pois afetou diretamente a honra do autor, pessoa idosa e aposentada, eis que efetuou a negativação de seu nome em razão de um serviço não contratado (seguro cartão).
O dano moral, nesses casos, prescinde de comprovação, sendo presumido ante a gravidade da conduta abusiva da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de débitos do autor em relação ao réu; b) Convolo em definitiva a tutela concedida em ID. 96271417, para determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança a título de seguro cartão e seus consectários; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com a jurisprudência dos Tribunais para casos análogos, acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818516-60.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FANELI DA SILVA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Sendo assim, intimem-se e, após preclusa a decisão, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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