TJRJ - 0807119-67.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Ao Apelado. -
11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807119-67.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RÉU: ICARAI AUTO TRANSPORTES S A
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVAem face de ICARAI AUTO TRANSPORTES S A.Em breve síntese, alega a parte autora que, em 16/08/2022, estaria em um engarrafamento na garupa de uma motocicleta quando sentiu uma colisão na parte traseira, vindo de outra motocicleta.
Neste momento a autora teria perdido o equilíbrio e colocou seu pé no chão, onde supostamente um coletivo da ré em alta velocidade passou por cima de seu pé causando diversas lesões.
Diz a demandante que o fato se deu por negligência e imperícia do motorista da ré que além da alta velocidade também teria realizado uma ultrapassagem pela direita.
Autora requer a condenação da ré por Danos Morais e Danos Estéticos no valor de R$ 700.000,00 com correção e o pagamento do tratamento médico.
Acompanharam, a inicial, os documentos de Index 117963447 ao 117965343.
Decisão Index 123343993 concedendo a gratuidade de justiça para a parte autora.
Contestação Index 128778618, acompanhada dos documentos Index 128778626 ao 128778627.
Em breve síntese, alega a parte ré, que não localizou em seus arquivos internos qualquer registro referente ao suposto acidente.
Diz a ré que se os fatos fossem verídicos a empresa já teria tomado conhecimento e que seu preposto teria prestado o devido socorro.
Decisão saneadora Index 158403759, recebeu os embargos de Index 144944804 e os deu provimento, determinou a expedição de ofício à 75ª Delegacia de Polícia, SUSEP e CAIXA ECONÔMICA.
Esta mesma decisão também designou Audiência de Instrução e Julgamento e deferiu a produção de prova pericial.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de Index 172276275.
Na oportunidade, foi ouvida a testemunha RONY COELHO e o informante MARLIUZ WENA.
Ainda na ocasião, foi indeferida a oitiva da testemunha GERALDO LUIZ e foi revogada a decisão que deferiu a prova pericial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o réu no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). É pacífico que as concessionárias de serviço público são consideradas fornecedoras de serviço, enquanto seus usuários são tidos por consumidores, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos prestarem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo, ainda, reparar os danos causados pelo descumprimento de tais obrigações: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cabe ressaltar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Não bastasse isso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor aduz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ” Desta forma, deve o consumidor demonstrar e comprovar, pelo menos, a ocorrência do fato, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano, sendo prescindível a presença da culpa.
No caso em epígrafe, entretanto, o consumidor não produziu prova mínima de seus direitos, pelo contrário, sua única prova produzida por meio de testemunha se mostrou por diversas vezes inconsistente e contraditória à prova dos autos.
Com efeito, na inicial a autora relata que estaria parada em um engarrafamento e o ônibus teria passado em alta velocidade.
No entanto, a testemunha alega que o coletivo conseguiu passar devagar pela pista da direita e a autora estaria parada no “corredor” entre as duas faixas de rolamento quando foi atingida.
No mais, analisando-se o Registro de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID117965343), já causa estranheza o fato de que ele foi realizado somente 3 meses após o ocorrido.
Sendo assim, não há prova sequer de que ocorreu o referido acidente.
Ainda que existissem provas do ocorrido, não existiria nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e o acidente supostamente sofrido pela parte autora, eis que, conforme narrado pela própria demandante, uma outra motocicleta teria colidido na que ela estava na garupa, verificando-se portanto o fato de terceiro, que se enquadra nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do NCPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:54
Juntada de carta
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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13/02/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 18:26
Desentranhado o documento
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03/02/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:44
Juntada de carta
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28/01/2025 15:56
Juntada de carta
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 12:07
Juntada de carta
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27/01/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:55
Juntada de carta
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24/01/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807119-67.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RÉU: ICARAI AUTO TRANSPORTES S A 1.
Recebo os embargos de declaração de fl. 29, eis que tempestivos.
No mérito, dou acolhimento para sanar a decisão embargada, passando a constar: "Oficie-se à 75ª Delegacia de Polícia para que encaminhe ao Juízo cópia integral do inquérito - RO nº 075-04745/2022-01.
Oficie-se à SUSEP e à CAIXA ECONÔMICA para que informe ao Juízo se a autora (qualificar) recebeu ou tem direito a receber alguma indenização relativa ao seguro DPVAT." No mais fica mantida a decisão. 2.
Diante da juntada do rol de testemunhas (fl. 01 e fl. 31), designo audiência de instrução e julgamentopara oitiva das testemunhas para o dia 11/02/2025, às 15:00 horas.
Os advogados das partes deverão intimar as suas testemunhas, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC.
Intimem-se. 3.Nomeio o peritoDavid Passy - CRM -52-29062-2 (e-mail [email protected]), para a realização da perícia.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer sua proposta de honorários.
Constam quesitos para perícia às fls. 01 e 31.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:17
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:03
Outras Decisões
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02/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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